TJCE - 0009322-59.2016.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13331772
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0009322-59.2016.8.06.0028 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: MANOEL EDMILSON DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Após a interposição do recurso inominado pela parte demandada, o advogado da parte autora reiterou a comunicação da ocorrência de óbito desta, pleiteando a desistência da ação, conforme manifestação de Id. 6522685, pedido que foi negado pelo juízo de origem, que determinou a intimação pessoal do espólio da parte autora ou dos seus herdeiros/sucessores para manifestarem-se acerca do interesse na sucessão processual e promover a habilitação nos autos.
Todavia, após a intimação pessoal dos herdeiros da parte autora (Id. 6522697), no dia 12 de janeiro de 2023, não houve qualquer manifestação nos autos dos supostos interessados.
Nesse sentido, o caso concreto amolda-se à hipótese prevista no art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias", na medida em que, apesar de devidamente intimados, os interessados não procederam com a habilitação dentro do prazo legal e a consequente regularização do polo passivo.
A extinção do processo é a medida que se impõe, então.
Frise-se que o parágrafo 1º do supracitado artigo dispõe que, para fins de extinção, não é necessária a prévia intimação pessoal das partes.
Pertencendo à lei especial, tais disposições prevalecem em relação às previstas no CPC.
Diante do exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, que sejam arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13331772
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05/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331772
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05/07/2024 16:19
Extinto o processo por negligência das partes
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04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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