TJCE - 3000323-79.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142589451
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142589451
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142589451
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142589451
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142589451
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142589451
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589451
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589451
-
27/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589451
-
26/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:22
Juntada de decisão
-
13/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 09:09
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111945437
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111945437
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111945437
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111945437
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111945437
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111945437
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Oliveira da Silva contra decisão de ID 80013307.
Aduz que fora recebido o recurso inominada interposto pelo requerido João Luiz Nogueira Pessoa, todavia não fora apreciado o pedido de gratuidade judiciária. É o breve relatório. Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, os recursos. Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de omissão na decisão. Sendo assim, corrijo a omissão apontada em despacho de ID 96155535. Verifica-se que o requerido é vereador do município de Viçosa do Ceará e conforme comprovado nos autos, recebe subsídio de dez mil reais.
Desse modo, indefiro pedido de gratuidade judiciária. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos interpostos e, reconhecendo a existência de omissão, dou-lhes provimento para determinar que o requerido, no prazo de 48 horas, junte pagamento de custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945437
-
03/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945437
-
03/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945437
-
30/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96155535
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96155535
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96155535
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96155535
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000323-79.2022.8.06.0182 AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: JOÃO LUIZ NOGUEIRA PESSOA DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 13 de agosto de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
16/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96155535
-
16/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96155535
-
14/08/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87975599
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87975599
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em face de JOÃO LUIZ NOGUEIRA PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que em primeira instância não há recolhimento de custas processuais.
Portanto, o referido pedido será analisado em eventual interposição de recurso.
Noutrogiro, indefiro pedido de oficiar ao Ministério Público, visto que é incabível tal providência.
Uma vez que se refere a atos de improbidade administrativa, sendo o presente caso de danos supostamente sofridos aos direitos de personalidade.
Portanto, este juízo é incompetente para tal providência.
Verifica-se que o ponto nodal da questão é saber se as publicações feitas em redes sociais do requerido - podem ser consideradas imputações difamatórias/injuriosas, capazes de ferir a honra da parte autora.
Aduz o primeiro autor, em sede inicial, que é Procurador Jurídico Administrativo do Município de Viçosa do Ceará.
Que atende a população carente do Município, prestando assessoria jurídica na Prefeitura àqueles que buscam sua ajuda.
Afirma ainda que o requerido João Luiz Nogueira Pessoa, publicou em rede social "instagram" conteúdo que feriu a honra e dignidade do autor.
Alegando, em síntese, que o autor, no horário de trabalhado, estava desempenhando atividades extrínsecas ao seu trabalho.
Pois o Procurador estava na delegacia municipal de Viçosa advogando para particulares.
No ensejo, embora não cite o nome do autor, filmou o seu carro.
O promovente trouxe aos autos prova documental suficiente ao necessário juízo de convicção (ID nº 33605429-33600548 e 33643698).
O que emerge dos autos é que a parte ré, de fato ofendeu verbalmente a parte demandante, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, X, da CF/88 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados.
A parte requerida , em contestação (ID 52216778) que publicou conteúdo em desfavor do autor, contudo afirma que não denegriu a sua imagem.
Que apenas estava exercendo a sua função de vereador, fiscalizando as irregularidades do município.
Esclareceu ainda que, antes de publicar vídeo, buscou informações naquela delegacia.
E foi informado que o autor estava atuando para particulares.
De fato, cabe aos vereadores o dever de fiscalizar a administração pública municipal, contudo, esta deve ser exercida pelos meios e canais próprios, sem causar danos aos direitos da personalidade das pessoas.
O demandado não acostou comprovação de que tenha usado os meios adequados para a denúncia, como formalização de denúncia junto ao Ministério Público antes de publicar a denúncia em suas redes sociais, investigação, ou outro meio à disposição do Poder Legislativo.
As postagem por meio das redes sociais (instagram), sem qualquer comprovação dos fatos postados, visam tão somente buscar "engajamento", e considerando o poder de disseminação de noticias pelas redes sociais, possuem grande capacidade de causar danos irreparáveis à imagem das pessoas. Assim, a conduta do demandado não se encontra acobertada pela imunidade parlamentar. É notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada que, consoante prova documental coligida aos autos, efetivamente tentou denegrir a imagem do autor, ao publicar conteúdo ofensivo contra o demandante, as quais não provou serem verídicas e que de fato enodoam a honra de qualquer pessoa, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou provas alusivas aos fatos apontados contra o requerido, demonstrando o elo existente aos fatos ofensivos e o dano a sua pessoa.
O dano moral alegado pelo autor, abrange os direitos da personalidade, faz com que não se busque uma reparação pela dor psíquica ou física, mas também pelos distúrbios anormais a vida do ser humano, causando desconforto moral.
Os atos que originaram o dano podem ser observados quando o autor apresenta situações vexatórias ocasionadas pelo requerido, constrangimentos em seu ambiente profissional e social.
Sendo assim, o nexo de causalidade apurado entre os fatos e o dano é facilmente observado por conduta perpretada pela ré.
Do lado da promovida, cabia-lhe apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 373, II, CPC, o que não o fez, já que não se apresentou perante este juízo e não justificou os motivos que excluiriam a responsabilidade civil de seus atos.
Dessa forma, a natureza jurídica da indenização moral é de caráter reparatório e não punitivo, visando amenizar não apenas o pretim doloris do ofendido, mas também a sua dignidade.
Após a força probatória dos danos, resta evidente a necessidade de indenizar.
Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Com efeito, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com a sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, a causadora do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Sobre o assunto, colhe-se recente acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES PEJORATIVAS EM REDES SOCIAIS.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Tendo o acórdão recorrido se manifestado clara e fundamentadamente sobre os temas suscitados na lide, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente, não há que se falar em omissão e fundamentação deficiente.3. O Tribunal a quo, mediante a análise da circunstância fática da causa, entendeu configurado o dano moral em virtude de publicação de matéria ofensiva a honra da parte autora, fixando a respectiva reparação. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.4. Não se mostra necessária a intervenção desta Corte visando a revisão do valor indenizatório por dano moral, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não se mostrar irrisório ou abusivo, e por cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório.5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp 1120178 / SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T.,DJe 01/08/2018)(grifos nossos) Inexistindo regras específicas para mensuração, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação socioeconômica do reclamante e do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-la de igual e semelhante atentado futuro.
Diante de tudo isso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Viçosa do Ceará-Ce, 07 de julho de 2024 LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87975599
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87975599
-
07/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87975599
-
07/07/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78474659
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78474659
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78474659
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78474659
-
25/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474659
-
25/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474659
-
22/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/07/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745023-83.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Mesbla Lojas de Departamentos S/A
Advogado: Fabio Picanco de Seixas Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2004 00:00
Processo nº 0777420-98.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Caon Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00
Processo nº 3000319-67.2024.8.06.0151
Antonia Dalva de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Ricelly de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 08:48
Processo nº 3000319-67.2024.8.06.0151
Estado do Ceara
Antonia Dalva de Oliveira
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:37
Processo nº 3000323-79.2022.8.06.0182
Paulo Cesar Oliveira da Silva
Joao Luiz Nogueira Pessoa
Advogado: Paulo Cesar Oliveira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 09:10