TJCE - 3001164-22.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 07:10
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3001164-22.2022.8.06.0167 Sentença Na audiência preliminar realizada com o autor do fato o MP, respaldado no artigo 76, da Lei 9.099/95, propôs transação penal a CRISTIANE BEZERRA SOARES, consistente na aplicação imediata de pena de prestação gratuita de serviços comunitários.
Proposta aceita pela circunstanciada e seu defensor.
O comprovante colhido dos autos confirmam o regular cumprimento da pena alternativa imposta.
Entendendo satisfeita a pena fixada, declaro-a extinta, impondo o arquivamento do feito.
Anotações necessárias no rol respectivo com as advertências dos parágrafos 4º e 5º do art. 76 da Lei 9.099/95, de que tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Observe-se, ainda, que homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula 35/STJ).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 13:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:47
Expedição de Ofício.
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12/11/2022 11:56
Homologada a Transação Penal
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15/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:49
Audiência Preliminar não-realizada para 15/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 00:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:17
Audiência Preliminar designada para 15/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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