TJCE - 3001053-71.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 05:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133504609
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133504609
-
27/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504609
-
27/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 17:50
Expedição de Alvará.
-
09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 05:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072343
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072343
-
26/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072343
-
26/11/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115592315
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115592315
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115592315
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115592315
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115592315
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115592315
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12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592315
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12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592315
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12/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592315
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12/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592315
-
12/11/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109561843
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109561843
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001053-71.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Valor da Execução: R$ 3.313,20 (três mil trezentos e treze reais e vinte centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109561843
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16/10/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024. Documento: 105982796
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105982796
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01/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105982796
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01/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104198626
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104198626
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001053-71.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte reclamante sustenta que percebeu 4 (quatro) descontos em sua conta bancária, com início em março de 2024, referente a uma contribuição de rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 124,24 (cento e vinte e quatro reais), o qual não reconhece (IDs nº 89299134 e 89299138).
A parte reclamada alude que o contrato foi assinado pela parte autora aderindo a filiação, inexistindo dever de indenizar (IDs nº 102155657 e 102155647) Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos a cópia da autorização com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos da ré.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, considerando que no caso concreto não se aplica o CDC, a devolução será de forma simples por não terem sido demonstrado os pressupostos do art. 940 do CC.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor total descontado foi de pequena monta (R$ 124,24), afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Visto em inspeção interna: Portaria nº 09/2024- JECC Itapipoca/CE Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
12/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104198626
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12/09/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90373300
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373300
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373300
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001053-71.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 04/09/2024 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostado(a) no ID nº 90297646 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
06/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373300
-
06/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 89763252
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89763252
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001053-71.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/08/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/07/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89763252
-
23/07/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001053-71.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA IDAZENE DE SOUSA PINTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89323033
-
16/07/2024 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323033
-
16/07/2024 02:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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