TJCE - 0245832-32.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90544146
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90544146
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14/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245832-32.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: SILVANA AZEVEDO DE FREITAS SAMPAIO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544146
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09/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89119181
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89119181
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11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará aduzindo que a sentença ID 36218016 julgou além do pedido contido na inicial Intimada para as contrarrazões a parte embargada apresentou as contrarrazões ID 37719523.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Os embargos merecem amparo. A sentença ao julgar procedente o pedido deferiu além dos pedidos constantes na inicial, assistindo razão ao embargante quanto aponta que a decisão merece correção, em respeito ao princípio da demanda e consequente violação ao princípio da congruência esculpido no art. 492, caput, do CPC.
Nos termos do Código de Processo Civil o juiz julgará o mérito nos limites propostos pela partes, sendo vedado ao juiz decidir de natureza diversa da pedida, vejamos: " Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Sobre o tema a jurisprudência: "1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Não obstante a manifestação contrária da embargada, considerando toda a fundamentação, acolho os embargos de declaração e dou provimento para integrar a sentença ID 3621801 acrescentando os parágrafos acima transcritos a fundamentação, por consequência, igualmente integrando a parte dispositiva.
Onde se lê: " Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar a averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora, pelo período compreendido entre 1997 e 2001, como professora, tal qual declarado nos autos devendo a parte requerida promover o respectivo repasses das contribuições previdenciárias" Leia-se: "Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar a averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora, pelo período compreendido entre 1997 e 2001, como professora, junto ao órgão competente" Ressalvada a retificação fica o restante da decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89119181
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89119181
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89119181
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10/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:32
Juntada de despacho
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11/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:33
Conclusos para decisão
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23/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 22:03
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 04:29
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 02:42
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:44
Mov. [41] - Documento Analisado
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04/10/2022 15:31
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 15:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 14:33
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416094-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/10/2022 14:17
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03/10/2022 14:33
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0245832-32.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial
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03/10/2022 14:33
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/09/2022 22:49
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:12
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 18:39
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 18:39
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 16:36
Mov. [31] - Documento Analisado
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27/09/2022 16:34
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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27/09/2022 16:34
Mov. [29] - Informação
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26/09/2022 04:22
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2022 01:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01372849-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/06/2022 01:10
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10/06/2022 09:59
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 15:21
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 15:19
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/02/2022 05:10
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/02/2022 18:34
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 16:28
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/02/2022 19:42
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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10/02/2022 11:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/05/2021 14:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/05/2021 14:10
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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27/10/2020 03:22
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2020 21:03
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0620/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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16/10/2020 03:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 13:31
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/10/2020 05:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 16:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/10/2020 15:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01495750-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2020 15:34
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30/08/2020 04:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/08/2020 22:15
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0526/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
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19/08/2020 12:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/08/2020 10:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/08/2020 10:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 10:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/08/2020 12:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 21:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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