TJCE - 0265024-48.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172054423
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172054423
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0265024-48.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ESTADO DO CEARA A parte autora buscou, movendo inicialmente o presente processo contra o Estado do Ceará, condenar o ente réu a pagar-lhe benefício de pensão por morte deixado por seu companheiro José Alves da Silva, desde a data do óbito (02/05/2020).
Determinada, em seguida, a inclusão de Francisca Ribeiro da Silva no polo passivo (Id. 41712518), esta, apesar de contumaz (Id 41713632), interveio no feito apresentando memoriais (Id. 106987570) por meio dos quais, reputando ausentes provas do direito perseguido na inicial, requereu a improcedência do pedido autoral, defendendo direito próprio e exclusivo ao recebimento da pensão Apesar da participação da referida ré no feito, ao julgar procedente o pedido autoral, omitiu-se, de fato, a sentença quanto a condenação da parte ré litisconsorte Francisca Ribeiro da Silva no ônus da sucumbência, o que motivou a interposição de embargos de declaração pelo ente réu no Id. 164931029.
Conhecendo, e dando provimento, sem efeitos modificativos, ao referido recurso, suprindo a omissão apontada, passo a integrar a sentença embargada, no capítulo referente à condenação ao pagamento de honorários, da seguinte forma, mantidos seus demais termos: "Condeno cada parte requerida ao pagamento de metade ideal do valor honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, e art. 87, ambos do CPC), considerado o proveito econômico obtido e a complexidade da causa, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir do trânsito em julgado.
Aplica-se, quanto à ré Francisca Ribeiro da Silva a regra do art. 98, § 3º, do CPC, considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça." Intimem-se a parte autora e os réus litisconsortes.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172054423
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12/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:36
Desentranhado o documento
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03/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:38
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162496935
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162496935
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0265024-48.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lúcia Maria Ferreira dos Santos, em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do seu companheiro, Sr.
José Alves da Silva, ex-servidor militar estadual, ocorrido em 02/05/2020. De acordo com a inicial de Id. 41713649, a parte autora conviveu, pelo período ininterrupto de 28 anos, em união estável com o Sr.
José Alves da Silva, o qual veio a falecer no dia 02 de maio de 2020, aos 79 anos de idade, tendo como causa da morte o diagnóstico de síndrome respiratória aguda grave (COVID - 19). Relata que, após a morte, requereu administrativamente o benefício previdenciário pensão por morte junto ao setor competente do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, conforme processo administrativo em Ids. 41713654, o qual lhe fora negado, sob o fundamento de haver pedido concorrente realizado pela Sra.
Francisca Ribeiro da Silva, que teria apresentado certidão de casamento com o falecido. Ressalta que referida decisão administrativa não foi acertada, tendo em vista não ter levado em consideração o conjunto probatório anexado ao processo, que demonstra de forma indubitável a qualidade de dependente da Requerente, como sua companheira, conforme a previsão legal estabelecida pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999. Juntou aos autos, a fim de comprovar sua condição de dependente do falecido, os seguintes documentos: certidão de óbito, que indica o mesmo endereço de sua residência com a do falecido (Id. 41713657); declaração de imposto de renda do falecido, em que figura como sua dependente (Ids. 41713658 e 41713659); contrato de locação de imóvel em que consta o falecido e a postulante como locatários (Id. 41713660); a existência de filha em comum, nascida em 1993 (Id. 41713661). Após despacho de Id. 41712518, que determinou que fosse realizada emenda à inicial, esta fora protocolada junto ao Id. 41712524, chamando ao processo, como litisconsorte passiva, a Sra.
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, ex-esposa do falecido, ocasião em que juntou aos autos guia de procedimento médico que indica que o endereço do falecido é o mesmo da parte autora (Id. 41713638) e foto da família (Id. 41713639). Em contestação (Id. 41712513), o Estado do Ceará alegou, em suma, a impossibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora, por conta de controvérsia existente em relação à comprovocação da existência ou não da efetiva separação de fato entre a ex-esposa do falecido e este, tendo em vista a apresentação de certidão de casamento atualizada com o óbito do ex-servidor, pela ex-esposa, sem a averbação de divórcio ou separação. Citou, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 529, que definiu a impossibilidade de reconhecimento de vínculo, para fins previdenciários, quando preexistente casamento ou união estável, e que a parte autora não comprovado taxativamente a separação de fato do ex-servidor com a Sra. Francisca Ribeiro da Silva, motivo pelo qual fora negada sua pretensão em âmbito administrativo. Colacionou aos autos cópia do processo administrativo em Id. 41712507 e seguintes. Em réplica (Id. 41713640), a parte autora reafirmou os argumentos contidos na inicial para sustentar, diante da documentação apresentada, a separação de fato entre o falecido e sua ex-esposa, bem como a solidez de sua união estável durante 28 anos. Intimada para dizer se teria interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu, em petição de Id. 41712490, a produção de prova testemunhal, para a oitiva de MARIA DO CARMO PENHA e de MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS DOS SANTOS. Em petição de Id. 41713647, a parte ré, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, aduziu que deixou transcorrer o prazo para contestação, conforme certidão de Id. 41713632, por acreditar que o caso estaria sendo tratado em processo na qual ingressara anteriormente ao recebimento da carta citatória postal, processo esse de nº 0235000-03.2021.8.06.0001, em que pleiteia o benefício de pensão por morte objeto do presente feito, motivo pelo qual requereu o julgamento em conjunto de ambos os feitos. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a parte autora afirmou que conviveu com o falecido por mais de 40 anos, e que quando o conheceu, o de cujus já se encontrava separado de fato da ex-esposa.
Expôs que, antes de voltarem para Fortaleza-CE, residiram juntos na cidade de Uruburetama-CE por mais de 10 anos, e que, eventualmente, em datas festivas, tais como dia dos pais, frequentavam a residência da ex-esposa apenas para fins de comemoração. Relatou ainda que, quando o falecido vinha para Fortaleza para consultas e tratamentos médicos, ele ficava na casa da ex-esposa, mas apenas durante o tempo necessário de suas consultas e tratamentos, uma vez que já não havia mais relação de fato entre os casados. Disse que levou o falecido ao hospital, antes de sua morte, tendo sido ajudada por sua vizinha para solicitar ambulância a fim de levá-lo ao hospital e que, após o óbito, acompanhou o enterro no Cemitério do Bom Jardim, estando em posse da Certidão de Óbito do de cujus. Descreveu que sempre morou de aluguel com o falecido e que dependia financeiramente dele, encontrando-se hoje residindo na casa que sua mãe lhe deixou e com a ajuda dos filhos, uma vez que não trabalha. Informou que residiram juntos em Fortaleza em uma casa da Rua Raimundo de Arruda, no Parque Araxá, na qual ficaram por cerca de 5 anos, que depois moraram juntos, por 3 anos, em uma casa na Rua Padre Guerra e, posteriormente, residiram por 8 anos em uma casa na Rua Antônio Justa. A testemunha Maria do Carmo afirmou que conheceu o falecido antes de conhecer a parte autora, há mais de 30 anos, quando residia em Uruburetama-CE, que não tinha conhecimento de que o falecido teve outro relacionamento antes de relacionar-se com a parte autora.
Disse que a parte autora nunca trabalhou, que era sustentada pelo ex-companheiro, e que tiveram 2 filhos. Já a testemunha Maria de Fátima Vasconcelos dos Santos, disse, em resumno, que conheceu a parte autora e seu falecido companheiro há cerca de 5 anos da data de seu depoimento (2019), por ter sido sua vizinha no imóvel da Rua Antônio Justa por cerca de 9 anos. Asseverou que ajudou a parte autora a solicitar a ambulância para levá-lo ao hospital antes do óbito e que tem conhecimento de que a parte autora é sustentada, atualmente, pelos dois filhos, afirmando ainda que o falecido era incapacitado para sair de casa, tendo em vista doença na cabeça e ser portador de hérnia. Encerrada a audiência de instrução, o Estado do Ceará apresentou memoriais junto ao Id. 105962089, na qual sustentou a ausência de provas que comprovassem as alegações autorais, requerendo, pois, a improcedência dos pedidos. De sua vez, a parte ré, Francisca Ribeiro da Silva, apresentou memoriais em petição de Id. 106987570, sustentando a clarividência de provas com vistas ao seu direito à percepção da pensão por morte e da ausência de provas em relação às alegações autoriais, razão pela qual também requereu a improcedência da ação. Por fim, manifestação ministerial pela procedência da ação em Id. 161296595. Eis o relato.
Decido. A análise do caso concreto exige a interpretação e aplicação das normas que regem a pensão por morte no âmbito estadual, em especial a Lei Complementar nº 12/1999 do Estado do Ceará, bem como a jurisprudência pátria sobre união estável e concorrência de beneficiários. De início, deve-se ressaltar a existência de dois processos que pleiteiam a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da mesma pessoa: este e o processo nº 0235000-03.2021.8.06.0001. O cerne da questão reside na comprovação da união estável da autora com o falecido e, concomitantemente, da separação de fato do de cujus com sua ex-esposa, Francisca Ribeiro da Silva. A Lei Complementar Estadual nº 12/1999, em seu art. 6º, § 1º, I, prevê a companheira como beneficiária da pensão por morte, exigindo a comprovação da união estável, como se vê: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (destaquei) A união estável, como entidade familiar, é reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, e regulamentada pelo Código Civil, em seus artigos 1.723 e seguintes, exigindo para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, a parte autora apresentou um robusto conjunto probatório que indica a existência da união estável com o Sr.
José Alves da Silva. A certidão de óbito (Id. 41713657) indica o mesmo endereço de residência da autora e do falecido, corroborando a coabitação. As declarações de imposto de renda do falecido (Ids. 41713658 e 41713659) em que a parte autora figura como sua dependente são fortes indícios de dependência econômica e vínculo familiar. O contrato de locação de imóvel (Id. 41713660) em que ambos constam como locatários reforça a convivência sob o mesmo teto.
A existência de filha em comum, nascida em 1993 (Id. 41713661), é prova inequívoca do vínculo afetivo e da constituição de família. Adicionalmente, a guia de procedimento médico (Id. 41713638) e a foto da família (Id. 41713639) também contribuem para o arcabouço probatório. O depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, de forma coerente e detalhada, confirmou a convivência por mais de 28 anos e sua dependência financeira do falecido.
A autora descreveu os endereços de suas moradias, demonstrando a estabilidade da união. De sua vez, as testemunhas Maria do Carmo Penha e Maria de Fátima Vasconcelos dos Santos foram uníssonas em confirmar a convivência pública e duradoura do casal. A testemunha Maria do Carmo, que conheceu o falecido há mais de 30 anos em Uruburetama-CE, afirmou não ter conhecimento de outro relacionamento do de cujus antes da parte autora, e que esta nunca trabalhou, sendo sustentada pelo companheiro. A testemunha Maria de Fátima, vizinha do casal por cerca de 9 anos, corroborou a convivência e a dependência da parte autora com o falecido, afirmando que ela é sustentada pelos filhos. Em contrapartida, o Estado do Ceará e a litisconsorte Francisca Ribeiro da Silva argumentam a falta de comprovação da separação de fato. É cediço que o Tema de Repercussão Geral nº 529 do STF (RE 883.168/SC) estabeleceu a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que mantém união estável com indivíduo casado, mas não separado de fato".
Contudo, a própria tese ressalva a hipótese de separação de fato. Além disso, o Estado do Ceará se contradiz quando requer a improcedência dos pedidos autorais, porém relata, nos autos do processo nº 0235000-03.2021.8.06.0001, que negou a concessão de pensão por morte à Sra.
Francisca Ribeiro da Silva sob o fundamento de uma possível separação de fato entre o instituidor da pensão e a Sra.
Francisca Ribeiro, bem como no fato de que a Sra.
Lúcia Maria Ferreira dos Santos, parte autora da presente demanda, teria comprovado que ela e o falecido residiam no mesmo endereço e que constava como sua dependente na declaração de imposto de renda perante a receita federal. A prova dos autos demonstra, de forma cabal, que o casamento do falecido com a Sra.
Francisca Ribeiro da Silva não se sobrepôs à união estável com a autora, em virtude da inequívoca separação de fato. Embora a ex-esposa tenha apresentado certidão de casamento atualizada, as provas documentais produzidas pela autora, bem como a prova oral, são suficientes para demonstrar que a relação conjugal com a Sra.
Francisca já estava desfeita no plano fático há muitos anos. A informação de que o falecido ficava na casa da ex-esposa apenas para consultas e tratamentos médicos, sem qualquer vínculo afetivo ou de convivência marital, reforça a tese de separação de fato. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que, para fins de pensão por morte, a união estável pode ser reconhecida mesmo na hipótese de casamento não desfeito formalmente, desde que comprovada a separação de fato do casal anterior e a efetiva configuração da união estável.
O caso em apreço se alinha a tal entendimento. PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO RECORRIDA BASEADA NA SENTENÇA DECLARATÓRIA POST MORTEM DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECUSA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AMPARADO EM FORMALISMO EXACERBADO E DÚVIDA DESARRAZOADA.
TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA TESE VINCULANTE NESSA FASE PROCESSUAL.
DECISÓRIO MANTIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão concessiva de tutela antecipada para a implantação da pensão por morte em prol da companheira de militar. 2.
A decisão agravada sustenta-se na sentença declaratória post mortem da união estável, a cuja eficácia o recorrente alega não estar vinculado à míngua de participação no respectivo feito; entretanto, os arestos do STJ reportados na insurreição, além de antigos, não possuem eficácia vinculante, enquanto o decisório atacado amolda-se à atual jurisprudência do TJCE, que deve prevalecer, portanto (art. 926, caput, CPC). 3.
Os fólios demonstram que a demandante apresentou prova da presença do falecido como seu responsável em atendimentos médicos daquela, declarações da relação duradoura e estável, declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com registro da litigante como dependente do morto, a sentença de reconhecimento do vínculo da união estável estabelecida com o de cujus e nomeação da autora como inventariante; nada obstante, o requerimento foi indeferido por não demonstração de que o casal vivia no mesmo endereço do instituidor à data do óbito deste. 4.
Em cognição não exauriente própria da tutela provisória sob exame, a recusa administrativa ao benefício previdenciário advém de formalismo exacerbado e dúvida desarrazoada porque: (a) a união estável prescinde da coabitação para restar caracterizada, bastando o atendimento do art. 1.723, CC; dessarte, não prospera o argumento de inconsistência entre os endereços constantes de documentos exibidos pela requerente, alguns dos quais sequer instruíram a contestação ou a petição do agravo; (b) a certidão de óbito não indica o endereço residencial do extinto e ainda é favorável à promovente pois registra a união estável em comento, da qual sobrevieram quatro filhos; ademais, ao tempo da expedição daquela ainda tramitava a ação de divórcio litigioso do falecido, sendo compreensível à menção ao nome do cônjuge virago; (c) na declaração do IRPF do extinto (exercício de 2016), a litigante consta como companheira e a antiga esposa como alimentanda. 5.O tema 529 da repercussão geral (RE 1045273) ressalva a exceção do art. 1.723, §1º, CC, afastando-se in casu, ao menos nesse momento processual, a regra geral do precedente vinculante, à falta de dado infirmador da declaração do segurado de seu estado civil como ¿separado de fato¿ há mais de onze anos, conforme a preambular do divórcio litigioso, protocolada em 2014. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0622467-13.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) No caso, a autora demonstrou de forma contundente, a partir das provas juntadas à inicial, sua condição de companheira do falecido, fazendo, portanto, jus ao benefício. O fato de ter havido um processo administrativo concorrente é irrelevante frente à prova produzida em juízo, que se mostra amplamente favorável à parte autora. Dessa forma, a análise detida do conjunto probatório revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido. A robustez das provas documentais, aliada à coerência e veracidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal, afastam qualquer dúvida razoável acerca da existência da união estável e da prévia separação de fato do de cujus com sua ex-esposa. O Tema 529 do STF não impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários quando há comprovação da separação de fato do casamento anterior, hipótese exatamente verificada no presente caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará à concessão do benefício de pensão por morte em favor de Lúcia Maria Ferreira dos Santos, desde a data do óbito do Sr.
José Alves da Silva (02/05/2020), devendo os valores retroativos ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até 8/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, deverá inicidir unicamente da Taxa SELIC, conforme determinado na Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da causa, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do trânsito em julgado. Isento o Estado do Ceará do pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162496935
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03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de memoriais
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105885106
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de memoriais
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105885106
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30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105885106
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30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR CRUZ AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104267797
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104267797
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Audiência de Instrução para 26/09/2024, às 16h, neste Juízo, a ser realizada em ambiente virtual, através da Plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/dd139c Sendo a parte autora e ré patrocinadas, atualmente, por causídico particular advirto a responsabilidade do patrono em intimar as testemunhas a serem ouvidas, conforme o art. 455, caput, do CPC -
09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267797
-
09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANNYEL COELHO ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88733459
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88733459
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88733459
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88733459
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0265024-48.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência proposta por Lúcia Maria Ferreira dos Santos contra o Estado do Ceará e Francisca Ribeiro da Silva. A autora requereu a oitiva de testemunhas em ID 41712490 e reiterou em ID 41712506. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento da lide, sem a realização de audiência, impedindo a parte de produzir prova oral, quando esta tem vinculação com aspectos fáticos relevantes à solução da lide, não suficientemente esclarecidos nos autos. Diante do exposto, determino a esta unidade judiciária a designação de audiência de instrução e julgamento Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88733459
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88733459
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88733459
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88733459
-
10/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733459
-
10/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733459
-
10/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 14:42
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 13:44
Mov. [79] - Encerrar análise
-
12/08/2022 13:44
Mov. [78] - Encerrar análise
-
25/05/2022 19:54
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 18:30
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02116425-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 18:15
-
18/03/2022 08:54
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/03/2022 17:05
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:38
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 14:04
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838802-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 13:53
-
17/12/2021 15:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 11:35
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 10:56
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02481514-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 10:30
-
05/12/2021 03:46
Mov. [68] - Certidão emitida
-
26/11/2021 20:59
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0621/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
-
25/11/2021 01:45
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 14:37
Mov. [65] - Certidão emitida
-
24/11/2021 14:37
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/11/2021 19:52
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 07:38
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 10:44
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:18
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:17
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 14:37
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 14:33
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 17:55
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/10/2021 08:28
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441757-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2021 08:03
-
19/10/2021 20:45
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 09:33
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0489/2021 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos. Advogados(s): PEDRO MOURA GADELHA (OAB 4
-
18/10/2021 08:28
Mov. [52] - Certidão emitida
-
18/10/2021 08:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
15/10/2021 21:30
Mov. [50] - Outras Decisões: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos.
-
14/10/2021 13:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 07:42
Mov. [48] - Certidão emitida
-
13/10/2021 07:42
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
14/09/2021 10:43
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:43
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2021 09:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
20/08/2021 07:17
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
20/08/2021 07:13
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/144676-0 Situação: Cancelado em 20/08/2021 Local: Oficial de justiça -
-
20/08/2021 07:11
Mov. [41] - Documento Analisado
-
17/08/2021 14:05
Mov. [40] - Mero expediente: Cite-se a litisconsorte passiva FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, no endereço indicado na pág. 179, para contestar a presente ação, no prazo legal. Expedir carta de citação.
-
17/08/2021 11:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 16:24
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02181405-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2021 15:58
-
25/06/2021 13:00
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/06/2021 14:26
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02138623-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 13:57
-
22/06/2021 23:34
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
-
21/06/2021 11:55
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0215/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 75/93, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1
-
21/06/2021 10:39
Mov. [33] - Documento Analisado
-
14/06/2021 19:27
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 75/93, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se Publique-se
-
14/06/2021 18:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 12:21
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02114152-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 11:47
-
02/06/2021 20:46
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 01:57
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 13:21
Mov. [27] - Documento Analisado
-
26/05/2021 17:41
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 14:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 14:44
Mov. [24] - Apensado: Apenso o processo 0235000-03.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
25/05/2021 15:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02074771-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 14:55
-
16/05/2021 09:24
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/05/2021 09:24
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2021 09:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/04/2021 11:04
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/04/2021 10:11
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/04/2021 09:58
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 09:55
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 09:54
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/04/2021 12:28
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 20:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 12:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01986090-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/04/2021 12:08
-
06/04/2021 20:02
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
05/04/2021 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 09:37
Mov. [9] - Documento Analisado
-
31/03/2021 18:36
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 10:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 16:03
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2021 14:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01898916-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/02/2021 13:52
-
17/11/2020 16:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01563627-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/11/2020 16:07
-
16/11/2020 20:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2020 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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