TJCE - 0151349-25.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104874211
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104874211
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0151349-25.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: LUIZ CARLOS BARBOSA COSTA e outros Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 101798574, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104874211
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89061777
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89061777
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0151349-25.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: ESTADO DO CEARA LUIZ CARLOS BARBOSA COSTA e outros Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela e Pedido Indenizatório proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de LUIS CARLOS BARBOSA COSTA e MARIA LÚCIA DAMASCENO COSTA, objetivando, em síntese, a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel matriculado sob n° 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, bem como a condenação a reparação dos danos causados fisicamente pela ocupação.
Aduz o autor ser proprietário do imóvel matriculado sob n° 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, tendo o mesmo sido transferido ao Estado do Ceará por meio de Escritura Pública de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento celebrada na data de 15 de dezembro de 2009 com o Banco BEC S.A.
Assevera que o imóvel está sendo ocupado irregularmente pela parte demandada.
Instrui a inicial com documentos (id. 60885507 - 60885523).
Contestação em id. 60894265 - 60894273, aduzindo, em suma que são proprietários do imóvel, residindo no referido há mais de 17 (dezessete) anos, sendo que foram fiadores de um empréstimo de um amigo, sem, contudo, saberem que estavam dando a sua casa como garantia ao BEC.
Ainda, que frente a inadimplência do devedor, gerou execução à sua revelia.
O Ministério Público em parecer de id. 60885498, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Sentença proferida em id. 60885484, julgado o pedido autoral procedente.
Acórdão em id. 60894551 conhece da apelação para declarar nula a sentença proferida em id. 60885484, determinando o retorno dos autos para o devido processamento na primeira instância.
Despacho de id. 69591607 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada em manifestação de id. 8374935 requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como declarar a concessão de uso especial para fins de moradia, ou, não acolhido o pedido, requer prazo razoável para desocupar o imóvel.
Intimado a se manifestar quanto ao pedido, o Estado do Ceará peticiona em id. 85968868, em que requer a desconsideração dos argumentos apresentados pela requerida, julgado-se procedente a ação. É o relatório.
Decido.
A Ação em comento possui como desiderato a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel matriculado sob n° 49.647, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, bem como a condenação a reparação dos danos causados fisicamente pela ocupação.
Pois bem.
Da leitura do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é a medida assegurada ao proprietário de coisa sobre a qual não detém a posse contra o seu possuidor sem justo título. Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela que é atributo dos direitos reais, e que se concretiza pelo poder de seguir a coisa onde quer que esteja.
A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro que injustamente a detenha.
Trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Sobre a questão, dispõe a doutrina: "Enfim, é possível aferir que a finalidade da reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais e não do reconhecimento do direito de propriedade.
A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição" ( Direitos Reais, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, p. 187 e 188).
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves "a ação de reivindicação cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem" (Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003, 59).
São três os requisitos de admissibilidade e procedência da ação: 1º) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada; 2°) individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; e 3°) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Dessa forma, à luz do artigo 373, I, do CPC/2015, cumpre ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Sobre os pressupostos da ação reivindicatória, assim, já se manifestou o e.
STJ: REIVINDICATÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
POSSE INJUSTA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE PREVIA OU SIMULTÂNEA RESCISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - PRESSUPONDO A REIVINDICATÓRIA UM PROPRIETÁRIO NÃO-POSSUIDOR QUE AGE CONTRA UM POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO, O SEU SUCESSO RECLAMA A REUNIÃO DE DOIS ELEMENTOS: O DOMÍNIO DO AUTOR E A POSSE INJUSTA DO RÉU.
II - NÃO SE CONFUNDE A POSSE INJUSTA REFERIDA NO ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL COM A POSSE INJUSTA DO ART. 489 DO MESMO DIPLOMA.
III - EXERCIDA A POSSE POR FORÇA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, INADMISSÍVEL A REIVINDICATÓRIA.
CONTRA O PROMISSÁRIO-COMPRADOR SEM PREVIA OU SIMULTÂNEA RESCISÃO DO CONTRATO, HAJA VISTA QUE, ENQUANTO NÃO DESFEITO O NEGOCIO JURÍDICO, INJUSTA NÃO PODE SER CONSIDERADA A POSSE DO QUE SE COMPROMETEU A ADQUIRIR.(REsp 8173/SP, Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j.
Em 17/12/1991). O professor Arnaldo Rizzardo ao lecionar quanto aos citados requisitos, assim leciona: "O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular.
Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. [...] O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. [...] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. [...] O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [...]". (Direito das coisas. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216.) Nesse sentido, pedido de restituição é direcionado contra quem quer que injustamente possua ou detenha a coisa.
Não se confunde a posse injusta, em sede de reivindicatio, com a noção dada no art. 1.200 do Código Civil.
Possui injustamente, no território da ação reivindicatória, aquele que conserva a posse sem causa jurídica.
Aqui, pontuo, como brilhantemente coloca a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva que "pode perfeitamente a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório" (TJ-CE - AC: 01589420820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023).
No caso dos autos, verifico que o imóvel reivindicado foi adquirido na data de 23 de agosto de 1990 pelo sr.
Luiz Carlos Barbosa Costa e, posteriormente, no ano de 1994, constituído em hipoteca para garantia de cédula de crédito industrial, então emitida por José Airton Martins de Almeida-ME.
Depois, o imóvel foi adjudicado ao próprio BEC por meio de execução extrajudicial, em 25 de agosto de 2000, com cancelamento da hipoteca e da cédula hipotecária.
Somente em 21/05/2010 foi lavrada escritura pública de cessão definitiva (dação em pagamento) pelo BEC S/A ao Estado do Ceará.
Dessa forma, somente em 25/05/2010 o imóvel passou a ser bem público, posto que a escritura pública foi lavrada nesta data, antes disso o imóvel pertencia a uma instituição financeira - BEC.
Ocorre que o sr.
Luiz Carlos Barbosa Costa, hoje falecido, e sua esposa Francisca Lúcia Damasceno Costa, então ocupantes do imóvel, exercem a posse sobre o bem desde o ano de 1990, anterior inclusive a negociação com o BEC, realizada em 1994, até a interposição da presente Reivindicatória, protocolada em 04/07/2011.
Sob esse prisma, entendo pouco razoável e mesmo sem amparo legal manifesto reconhecer a existência de posse injusta por parte dos promovidos, vez que por mais de 20 (vinte) anos exerce a posse do imóvel.
Transcrevo ementa do julgado do STJ que explicita bem a necessidade de demonstração de posse injusta pelo promovente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF.
APELO NOBRE QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, E NÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73 RECONHECIDA.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao recurso especial para reformar v. acórdão estadual que julgou, em sede de embargos de declaração, que seria ônus do promovido da ação reivindicatória demonstrar posse justa. 2.
O recurso especial - interposto pela parte ora agravada e provido na decisão vergastada - não encontra óbice de admissibilidade nas Súmulas 283 e 284, ambas do col.
STF, uma vez que possui argumentos jurídicos claros e precisos, além de refutar os fundamentos do v. acórdão estadual.
Tampouco é obstado pela Súmula 7/STJ, pois a discussão trazida quanto à violação ao art. 333, I, do CPC/73 dispensa o reexame de matéria fático-probatória. 3.
A ação reivindicatória é instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Nesse passo, deve o promovente demonstrar o domínio, a adequada individuação da coisa vindicada e a posse injusta do promovido. 4.
Violação ao art. 333, I, do CPC/73 configurada, na medida em que o eg.
Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, transferiu para o promovido, ora agravado, o ônus da prova da posse.
Assim, deve prevalecer o entendimento assentado no anterior acórdão da apelação, que é categórico ao afirmar que a ora agravante não demonstrou a posse injusta da outra parte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1567163/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, nesse sentido se manifestou: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ART. 1.228 CC/2002.
REQUISITO.
POSSE INJUSTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cediço que, a ação reivindicatória tem previsão legal no artigo 1.228 do Código Civil, sendo típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, afigurando-se necessário para a procedência desta o preenchimento de três requisitos, quais sejam: i) o domínio sobre o bem, ii) a posse injusta do réu e a iii) perfeita caracterização do imóvel; 2.
Relevante consignar que o requisito ¿posse injusta¿ para efeito reivindicatório consiste na ausência de amparo ou de um título jurídico, diversamente da ação possessória; 3.
Na espécie, passados mais de 20 (vinte) anos o Estado do Ceará ajuizou Ação Reivindicatória, lapso temporal em que ré detém a posse de referido imóvel, razão pela qual o ente estadual não se desincumbiu do ônus de provar a posse injusta da promovida, isto é, aquela sem amparo jurídico ou sem título jurídico, conforme determina o art. 373, I, do CPC, e art. 1.228 do CC/2002; 4.
Não podemos olvidar, é bem verdade, que os imóveis públicos são impossíveis de serem adquiridos por prescrição aquisitiva (usucapião), consoante dispõe o art. 183, § 3º, art. 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002 e a súmula nº 340 do STF.
Contudo, na hipótese sub examine a promovida adquiriu a posse, inclusive somando-se com o antecessor, em período em que o bem imóvel não era público, daí porque não incide na vedação constitucional e infraconstitucional em alusão; 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01589420820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Ademais, cumpre mencionar, considerando as provas que instruem os autos, que apesar do BEC S/A., ter adjudicado o bem em 25 de agosto de 2000, não promoveu nenhuma medida em desfavor do credor ou de quem estava ocupando o imóvel, portanto sem oposição do titular do domínio (BEC S/A.).
Por fim, é bom salientar que se trata de imóvel urbano, com área de 109,20 m², o qual se destina à moradia da família dos promovidos, sendo a sra.
Francisca Lúcia uma pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, e que, pela fotos trazidas aos autos (id. 83674945), desde anos 2000 os mesmos vem reformando lentamente o referido bem a fim de possuírem um pouco mais de conforto.
Como os demais pedidos mencionados na exordial são dependentes do reconhecimento do cabimento da reivindicatória, entendo prejudicada a análise dos mesmos (reparação dos danos fisicamente causados pela ocupação; desfazimento das intervenções eventualmente realizadas no imóvel; determinação para o pagamento dos débitos condominiais eventualmente existentes e condenação nos juros compensatórios de 1% ao mês desde 16.12.2009 até a efetiva devolução do bem).
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Promovente isento do pagamento das custas processuais.
Condeno o autor em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante art. 85, §§2° e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89061777
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89061777
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061777
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10/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70716427
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69591607
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18/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69591607
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18/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:46
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2023 11:30
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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21/11/2022 16:33
Mov. [75] - Conclusão
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21/11/2022 16:33
Mov. [74] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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21/11/2022 16:33
Mov. [73] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Julgada prejudicada a ação conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Ausência de pressupostos processuais R
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28/04/2022 10:49
Mov. [72] - Recurso Eletrônico
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28/04/2022 10:48
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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28/04/2022 10:46
Mov. [70] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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21/04/2022 16:43
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:07
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02031941-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/04/2022 14:58
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19/04/2022 12:49
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2022 22:34
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/02/2022 21:25
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 09:40
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 08:28
Mov. [63] - Documento Analisado
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01/02/2022 19:15
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 18:23
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2022 14:19
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01848656-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 01/02/2022 13:57
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27/11/2021 04:31
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/11/2021 21:05
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0591/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 01:45
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 22:51
Mov. [56] - Certidão emitida
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16/11/2021 21:36
Mov. [55] - Documento Analisado
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14/11/2021 18:57
Mov. [54] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 16:36
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2021 16:36
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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11/08/2020 15:39
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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03/08/2020 10:40
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 13:51
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 14:40
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/10/2019 19:41
Mov. [47] - Certidão emitida
-
16/10/2019 19:41
Mov. [46] - Documento
-
16/10/2019 19:26
Mov. [45] - Documento
-
15/10/2019 13:47
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2019 13:47
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2019 12:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/10/2019 12:06
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2019 18:49
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/10/2019 18:49
Mov. [39] - Documento
-
24/07/2019 15:10
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/150356-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
24/07/2019 15:10
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/150349-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
05/07/2019 08:09
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/06/2019 11:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01371272-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2019 10:40
-
28/06/2019 11:52
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0151349-25.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
-
28/06/2019 11:52
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
27/06/2019 10:11
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 745/748
-
26/06/2019 12:45
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/06/2019 07:49
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 14:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/06/2019 14:53
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/06/2019 14:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/06/2019 14:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/06/2019 15:43
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 15:54
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
19/06/2018 16:56
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2018 16:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/06/2018 17:13
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10311072-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2018 16:12
-
23/04/2018 17:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2018 17:47
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/09/2017 18:53
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10450645-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2017 16:06
-
25/08/2017 09:05
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 1740 Página: 375/376
-
22/08/2017 08:08
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para j
-
21/08/2017 14:22
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/08/2017 14:48
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
-
23/09/2015 10:48
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/11/2011 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/11/2011 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
16/11/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
-
16/11/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/10/2011 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/10/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
15/09/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
15/09/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
16/08/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/R.H. Recebo a inicial no seu plano formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela, contido na peça vestibular, após o ofertamento da contestação. Cite-se na forma devida. Exp. nec. Fortaleza, 16 de agost
-
04/07/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
04/07/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/07/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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