TJCE - 3000671-06.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169155605
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169155578
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169155605
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169155578
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169155605
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18/08/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169155578
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18/08/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152948384
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152948384
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000671-06.2024.8.06.0222 DECISÃO 1) A autora alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, sob a justificativa que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos.
No entanto, em que pese o art. 833, X, do CPC disciplinar que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir efetividade à atividade satisfativa do processo de execução. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, a referida regra de impenhorabilidade é relativa, sendo necessário ponderar o direito de o credor receber seu crédito e do devedor ter garantido o mínimo necessário para sua subsistência digna.
Logo, o executado tem o ônus de alegar e comprovar nos autos que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, os valores constantes na poupança do Banco do Brasil já foram desbloqueados por completo, conforme Id 152950437.
Diante do exposto, por não ter sido comprovada a origem dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio da conta poupança da CEF. 2) Indefiro também o pedido do autor para liberação de alvará, em virtude do rito próprio do cumprimento de sentença. 3) Converto em penhora os demais valores bloqueados (Ids 151135229, 151135230 e 151135231).
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LAYLLA NAYARA CHAVES LOUREIRO MARTINS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO LANDIM em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948384
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02/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151146174
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23/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151146174
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000671-06.2024.8.06.0222 DECISÃO A executada LAYLLA NAYARA CHAVES LOUREIRO MARTINS requer o desbloqueio de suas contas, sob a justificativa de que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal corresponde à verba oriunda do Bolsa Família.
Alega também que a conta no Banco do Brasil se trata de uma conta-poupança, de modo as quantias depositadas abaixo de 40 salários mínimos seriam impenhoráveis.
Além disso, a promovida sustenta que o montante bloqueado em sua conta no NUBANK é proveniente de pagamento de serviços prestados por ela.
Contudo, os documentos juntados não são capazes de demonstrar o alegado.
A executada juntou apenas "prints" de extratos de sua conta na Caixa.
Os referidos documentos demonstram que a parte executada recebeu o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 800,00 em 26/03/25.
Entretanto, o bloqueio via SISBAJUD foi feito em data anterior, qual seja, 14/03/25, conforme Id 151135229.
Ademais, foi bloqueada quantia inferior ao montante que a promovida recebe de benefício.
Logo, apesar de ter sido demonstrado que a promovida é beneficiária do Bolsa Família, não ficou comprovado que essa é a única movimentação na citada conta.
Portanto, é possível que essa conta seja usada para movimentar outros valores.
No que se refere à conta-poupança do BB, entendo que merece razão à executada, pois foi comprovado a sua natureza de poupança, sendo, portanto, impenhorável o valor de R$ 100,00, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Por fim, não foi comprovada a origem e, consequentemente, a natureza salarial das verbas movimentadas na conta do NUBANK.
Pelo exposto: 1.
Defiro o pedido de desbloqueio da conta no Banco do Brasil de titularidade de LAYLLA NAYARA CHAVES LOUREIRO MARTINS (Id 151135229). 2.
Indefiro o desbloqueio das outras contas. 3.
Intimem-se as partes dos bloqueios realizados (Id 151135228). 4.
Após, prossigam-se com os atos executórios nos termos do despacho de Id 104246418.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146174
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22/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140893865
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140893865
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000671-06.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Aguarde-se a resposta do bloqueio determinado via SISBAJUD, conforme certidão de ID. 138159395. 2.
Após o retorno da resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de ID. 140667456. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893865
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20/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124857636
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124857636
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27/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124857636
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13/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:04
Processo Reativado
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09/09/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89270095
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89270095
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000671-06.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 89156364 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89270095
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89270095
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12/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89270095
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10/07/2024 10:34
Homologada a Transação
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09/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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