TJCE - 3000053-37.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20200709
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20200709
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000053-37.2023.8.06.0112 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE OBRAS.
HORÁRIO ESPECIAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JUAZEIRO DO NORTE).
ESTUDANTE DE ENGENHARIA CIVIL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo ente público, em face de Sentença que concedeu a segurança requestada pelo impetrante, para garantir o direito ao horário especial até o final do curso superior, sem prejuízo remuneratório, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu o pleito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve o preenchimento dos requisitos pelo impetrante para a concessão do horário especial, em decorrência de matrícula em curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 87 da Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte) garante ao servidor estudante o direito ao horário especial, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o expediente da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, estando a concessão condicionada à compensação da carga horária. 4.
Da análise dos autos, mormente no que se refere à declaração de matrícula e ao memorando apresentado pelo servidor ao fazer o requerimento administrativo, constata-se que o impetrante está matriculado no turno da manhã, e não em ambos os turnos como afirma o ente público. 5.
O servidor comprovou o fato constitutivo de seu direito, vez que, ao apresentar os documentos necessários para atestar a realização de sua matrícula no turno matutino, demonstrou a incompatibilidade de horários com a sua jornada na repartição, um dos requisitos exigidos pelo dispositivo supracitado, na medida em que seu horário de trabalho, de 8 horas/dia afeta a frequência do impetrante no curso de Engenharia Civil. 6.
Não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte exigir a compensação de horário, não é imposto ao servidor a apresentação prévia de um planejamento que delineie sua nova rotina, ficando a cargo da Administração Pública organizar e estruturar a melhor forma pela qual a compensação será viabilizada, dentro do seu poder discricionário. 7.
O Município de Juazeiro do Norte não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não comprovou, de forma concreta, a inexequibilidade da compensação ou o efetivo prejuízo ao serviço público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra Sentença, ID 19059070, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Francisco Fernandes do Nascimento Junior em face de ato ilegal, em tese, praticado por José Maria Ferreira Pontes, Secretário da Secretaria de Infraestrutura, e por Gledson Lima Bezerra, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE.
O juízo concedeu a segurança requestada pelo impetrante, para que lhe seja garantido o direito ao horário especial até o final do curso de Engenharia Civil na Universidade Federal do Cariri (UFCA), sem prejuízo remuneratório, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu o pleito.
Em suas razões recursais, ID 19059079, o Município de Juazeiro do Norte requer a reforma in totum da Sentença, afirmando que o impetrante não teria como compensar sua jornada de trabalho, requisito para concessão do horário especial, visto que a frequência do curso se dá em turnos matutino e vespertino, por todos os dias da semana.
Sem contrarrazões, ID 19059083. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Remessa Necessária e da Apelação Cível contidas nos autos.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, ou não, desacerto na Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que concedeu a segurança requestada pelo impetrante, para que lhe seja garantido o direito ao horário especial até o final do curso de Engenharia Civil na Universidade Federal do Cariri (UFCA), sem prejuízo remuneratório, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu o pleito.
A princípio, cumpre registrar que o direito à concessão do horário especial está previsto no art. 87 da Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte).
Vejamos: Art. 87 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
O Município de Juazeiro do Norte aponta impossibilidade da concessão in casu, afirmando que o curso no qual o servidor está matriculado exige frequência matutina e vespertina, todos os dias, obstando a necessária compensação de horário.
No entanto, da detida análise dos autos, especialmente dos documentos dos IDs 19059053 e 19059054, respectivamente a declaração de matrícula e o memorando apresentado ao fazer o requerimento administrativo, constata-se que o impetrante está matriculado pelo turno da manhã, e não em ambos os turnos como afirma o ente público.
Outrossim, verifica-se que o servidor estudante comprovou o fato constitutivo de seu direito, vez que, ao apresentar os documentos necessários para atestar a realização de sua matrícula no turno matutino, restou demonstrada a incompatibilidade de horários com a sua jornada na repartição, um dos requisitos exigidos pelo dispositivo supracitado, na medida em que seu horário de trabalho, de 8 horas/dia, conforme informado no requerimento, implica o período diurno, afetando a frequência do impetrante no curso de Engenharia Civil.
Ademais, não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte exigir a compensação de horário, não é imposto ao servidor a apresentação prévia de um planejamento que delineie sua nova rotina, ficando a cargo da Administração Pública organizar e estruturar a melhor forma pela qual a compensação será viabilizada, por tratar-se de questão do âmbito da organização interna, devendo compatibilizar os horários de aula do impetrante com as necessidades de serviço, dentro do seu poder discricionário.
Dessa forma, percebe-se que o Município de Juazeiro do Norte não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não comprovou, de forma concreta, a inexequibilidade da compensação ou o efetivo prejuízo ao serviço público.
Nesse mesmo sentido, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTUDANTE.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
O cerne da questão em desate cinge-se ao reexame da sentença encartada à fls. 59/67 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis/CE, que concedeu a segurança vindicada, no sentido de impor a autoridade impetrada o dever de conceder horário especial de trabalho à impetrante, servidora pública estudante, conforme previsão na lei local. 02.
O art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 001/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município Quiterianópolis) prevê que "será concedido horário especial e, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo".
Ao seu tempo, o parágrafo único do referido artigo dispõe que haverá compensação de horário. 03.
Na espécie, a impetrante comprovou, de plano, possuir direito líquido e certo ao cumprimento desta norma local, editada e desrespeitada pelo próprio impetrado, ao trazer com a exordial demonstração bastante de que é servidora municipal (fls. 21/22), estudante de curso superior (fls. 18/20) e que haveria incompatibilidade entre os horários pertinentes, haja vista que tomou posse no cargo de agente municipal de trânsito, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 04.
Desse modo, verifica-se que os demais requisitos de lei foram satisfeitos pela impetrante, sem comprovação pelo impetrado de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
Na realidade, deixou o impetrado de demonstrar haver motivo suficiente que impeça o trabalho da impetrada com jornada reduzida e compensação de carga horária, como pretendido neste mandamus. 05.
Assim, uma vez comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e a jornada de trabalho da impetrante, tem-se que o indeferimento do requerimento administrativo pela autoridade impetrada mostrou-se flagrantemente ilegal, pois contrário ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/93.
Precedentes do TJCE. 06.
Portanto, não restam dúvidas de que a decisão reexaminada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Estadual, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à flexibilização de sua carga horária de trabalho garantida pela legislação de regência.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Remessa Necessária Cível - 0001545-40.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) - grifo nosso CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE.
CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 114 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE ORÓS.
ATO DISCRICIONÁRIO, PORÉM PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA.
VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós (CE) que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0003083-43.2015.8.06.0135, acolheu a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Município de Orós adeque a escala de trabalho do autor ao seu horário de estudo. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que o promovente (ora apelado), servidor público do Município de Orós (CE), ocupante do cargo de Motorista (pág. 26), encontra-se devidamente matriculado e frequentado Curso de Nível Superior (em Psicologia). 3.
Nesse contexto, apresentou requerimento de horário especial de trabalho à Secretaria de Educação do Município de Orós em 12 de maio de 2015 (págs. 15-17), amparando o pedido na previsão contida no Art. 114 da Lei que instituiu o Regimento Jurídico Único no referido Ente.
Todavia, a análise dos elementos de convicção colhidos revela que Administração sequer indeferiu formalmente o pleito, inexistindo a motivação devida para não concessão do horário especial. 4.
Muito embora não se ignore a supremacia do interesse público sobre o privado, a alegação genérica de danos ao serviço público, desprovida de maiores motivações, não pode servir de empecilho à flexibilização de horário garantida pela legislação de regência, até porque não consta nos autos elementos que comprovem, efetivamente, os prejuízos sofridos pelo Município em razão da concessão do pleito fustigado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A atuação estatal deve ser proporcional e razoavelmente motivada, ainda que na seara da discricionariedade, o que justifica a procedência da demanda e desautoriza a reforma da sentença de base que, a propósito, não delimitou, de maneira estanque, quais seriam os horários a serem cumpridos pelo recorrido, garantindo apenas a frequência ao curso superior sem prejuízo de sua jornada. 6.
Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Em se tratando de condenação ilíquida e sendo ínfimo o valor atribuído à causa (R$100,00 - cem reais), arbitro a verba por equidade no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com esteio no Art. 85, § § 2º e 8º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quantos aos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0003083-43.2015.8.06.0135, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2021. (Apelação Cível - 0003083-43.2015.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) - grifo nosso REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM.
HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 136 DA LEI Nº 090/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CEDRO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ATO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0005171-67.2015.8.06.0066, em que são partes as acima indicadas.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para confirmar a sentença de 1º Grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2016.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0005171-67.2015.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2016, data da publicação: 23/11/2016) - grifo nosso Assim, uma vez presentes os requisitos para a concessão do horário especial, previsto no art. 87 da Lei Complementar nº 12/2006, não assiste razão ao apelante, motivo pelo qual entende-se pela manutenção da Sentença.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Sentença a quo em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200709
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760249
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760249
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000053-37.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760249
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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