TJCE - 3000841-54.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159946394
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159946393
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11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159946394
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159946393
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946394
-
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946393
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04/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:32
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/04/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de GERZAR DIAS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de GERZAR DIAS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137701336
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137701336
-
11/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137701336
-
05/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 14:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277480
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277480
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000841-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos e etc.
Considerando a propositura de ação de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 3002694-64.2023.8.06.0090), determino a suspensão do processo, até o julgamento do pleito incidental, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277480
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13/03/2024 15:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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13/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72032605
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20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72032605
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20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3000841-54.2022.8.06.0090 Polo Ativo: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a)s Senhor(e)s ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO e CLAIRTON OLIVEIRA, Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, MARCIO FREIRE DE SOUZA, referente aos autos nº 3000841-54.2022.8.06.0090, fica V.
Sa. regularmente intimada para que: Diante da resposta negativa de bloqueio de id 72032588, intimo o patrono da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23111716375065600000070512902 RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO - 3000841-54.2022.8.06.0090 Resposta 23111716375076400000070512909 ICó, CE, 17 de novembro de 2023 - Servidor: CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA. -
17/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72032605
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17/11/2023 16:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/10/2023 15:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/08/2023 23:59.
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21/06/2023 08:10
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 22:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:03
Processo Desarquivado
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20/04/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000841-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o nome “contribuição conafer”, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
21/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
19/08/2022 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/06/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:35
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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