TJCE - 3000052-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000052-60.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): DAIANY RAWENA DE ABREU GOMES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 05/02/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 12/02/2025 (quarta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 12/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135633081
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135633081
-
17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135633081
-
12/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134284707
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134284707
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000052-60.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL Requerente: DAIANY RAWENA DE ABREU GOMES e LUCIA DE FATIMA RODRIGUES SOBRINHO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAIANY RAWENA DE ABREU GOMES e LUCIA DE FATIMA RODRIGUES SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento de gozo de férias, bem como durante o exercício de cargo eletivo sindical, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, relatam que são servidoras públicas no cargo de Professoras, que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral. Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com Parecer ministerial pela improcedência. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi INICIALMENTE ESTABELECIDO COMO VALE-REFEIÇÃO, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo. Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou a qualquer título, se encontre afastado de suas funções. Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos. Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O denominado "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. POSTERIORMENTE, com a publicação da LEI Nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Sendo assim, entendia-se anteriormente que era impossível a percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias. O entendimento delineado anteriormente por este juízo, seguia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). CONTUDO, recentemente a TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, vem modificando todas as decisões de improcedência referentes ao direito ao antigo auxílio refeição (atual auxílio dedicação integral), razão pela qual entendemos melhor acompanhar tais decisões. Nos termos das decisões mais recentes, há alusão ao art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. No caso do AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL, o art. 82 da LC MUNICIPAL Nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do meu entendimento, colaciono a seguinte DECISÃO DA 3ª TURMA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE, RI nº 3017861-97.2023.8.06.0001, Rel.
MONICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINDA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual) Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito das partes autoras de receberem o AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL durante todo o período em que se afastaram do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134284707
-
05/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89131808
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89131808
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DAIANY RAWENA DE ABREU GOMES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89131808
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89131808
-
11/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89131808
-
08/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000078-74.2024.8.06.0222
Breno Augusto Ramos de Mendonca
Banco Intermedium SA
Advogado: Samy Chagas Brasiliense Canuto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 11:58
Processo nº 3000045-21.2023.8.06.0222
Maiara Vieira Chaves
Enel
Advogado: Jose Cesar de Aquino Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 10:05
Processo nº 3000045-21.2023.8.06.0222
Maiara Vieira Chaves
Enel
Advogado: Jose Cesar de Aquino Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 17:48
Processo nº 0050425-50.2021.8.06.0067
Bradesco Ag. Jose Walter
Jose Antonio da Silva
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:53
Processo nº 0050425-50.2021.8.06.0067
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 11:46