TJCE - 3000045-21.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:43
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90404531
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90404531
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000045-21.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MAIARA VIEIRA CHAVES em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 90358070).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 90402513). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404531
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09/08/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89405479
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405479
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405479
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15/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405479
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15/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 09:44
Processo Reativado
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12/07/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:43
Juntada de despacho
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06/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67438862
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67438862
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13/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:32
Desentranhado o documento
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13/09/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:49
Processo Desarquivado
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23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65041899
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65015202
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31/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:51
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MAIARA VIEIRA CHAVES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2023 20:45
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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