TJCE - 3000300-23.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62917470
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62917470
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000300-23.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS REU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS e BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 33482734, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 29151547) que o autor possui 52 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1138328950.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 7.598,82, oriundo do contrato nº 96-818404405/16 junto ao requerido, a ser quitado em 72 parcelas no montante de R$ 221,60, no qual foram pagas 31 parcelas. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Em sede de contestação (ID 55826250), preliminarmente alegou necessidade de atualização de procuração outorgado ao patrono do autor; conexão; prescrição; e falta de interesse de agir.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé.
No mérito, alegou que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 55826252), bem como o recibo de transferência do valor para a conta em nome do autor (ID. 55826254).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 57915291), a parte autora informou que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional.
Bem como, afirmou que a requerida não apresentou contrato assinado. Inicialmente, em sede de preliminares, o réu pugna pela atualização do instrumento procuratório, que fora assinado cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, todavia, cumpre salientar que a legislação pátria não estabelece validade ao instrumento procuratório.
Nesse sentido, rejeito tal argumento e atribuo validade à procuração até ulterior revogação pelo mandante. Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados. Não acolho a prescrição, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 30/05/2016, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Da mesma forma, o requerido suscitou a falta de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Da mesma forma, a requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Conforme petição na ID 59697870, parte demandada requer expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar o crédito efetivado.
Contudo, considero que tais provas em nada contribuirão, além do que já consta nos autos, para o convencimento deste juízo.
Assim, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro tal pedido. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. O Banco requerido trouxe, dentre outros documentos, a cédula de crédito bancário e a planilha de proposta simplificada, acostado no ID 55826252, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para a conta em nome do autor, ID 55826256. Contudo, destaco que o contrato nº 96-818404405/16 foi celebrado dia 30/05/2016, no valor de R$ R$ 7.598,82, mas foi deduzido a quantia de R$ 7.190,60, pois houve a quitação de um empréstimo anterior nº 89-818404120/16, que constava em aberto o pagamento (informações com base na contestação ID 55826250, pág. 09). Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 55826256, houve a transferência do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 408,22, na conta de nº 11728, agência 754, de titularidade do autor. Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 55826252) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 29151549).
No qual afasto a tese da autora de que o requerido não apresentou contrato nos autos. Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 55826252, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 55826256). Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional.
Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 22 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 04:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000300-23.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS REU: BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 17 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:41
Juntada de ata da audiência
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16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 03:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000300-23.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS Parte Interessada BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 06/04/2023 10:10, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim.
Quixeramobim, 19 de janeiro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 15:47
Outras Decisões
-
29/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:16
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/02/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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