TJCE - 3000179-71.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99249490
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99249490
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000 [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) PROCESSO Nº 3000179-71.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetivou depósito judicial em garantia e interpôs embargos do devedor. Interlocutória de ID 87708581 rejeitou os embargos, ordenou o levantamento, pela autora, do depósito em garantia e determinou a manifestação da autora acerca da eventual satisfação integral do débito, sob pena de presumir-se passada a quitação. Intimada, a credora não reportou a existência de débito remanescente. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados e levantados, presumindo-se ofertada a quitação, pela inércia da autora em apontar eventual débito remanescente. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99249490
-
27/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89631678
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22/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024. Documento: 89631678
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89631678
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89631678
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000179-71.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, fornecer dados bancários, viabilizando a expedição de alvará judicial eletrônico.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89631678
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18/07/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89631678
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18/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87708581
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87708581
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87708581
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87708581
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000179-71.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença [ID 56201631], embargada - ID 57148792 - a pretexto de que não foram comprovados os descontos que estão a compor a liquidação do dano material: decorrência de tanto, foi alegado excesso de execução.
O exequente acostou aos autos os extratos comprobatórios [ID 57376274], não tendo o executado se manifestado. É, na espécie, o relato.
Decido. Prescreve o art. 524 do CPC que o incidente de cumprimento de sentença deve ser aparelhado por memorial do débito, não se exigindo a prova do referido dano - aliás a liquidação se opera por fatos/artigos ou arbitramento/perícia, não sendo a mera operação aritimética, de soma de descontos, assim entendido.
Aliás, o art. 509, § 2º, do CPC deixa entrever que não se instaura incidente para "cálculo aritimético".
Lado outro o executado tinha o ônus de comprovar o excesso - art. 373, II, do CPC - uma vez que a recusa de documento comum não lhe é conferida (art. 399, III, do CPC); de sorte que, sendo gestor da conta, detém acesso aos descontos para devida liquidação. Ante o exposto rejeito os embargos de ID 57148792, condenando o executado ao pagamento das custas.
Expeça-se alvará do valor consignado em favor do exequente, conferindo-lhe prazo de 5 dias para se manifestar quanto à satisfação do débito sob pena de se presumir passada a quitação.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
24/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87708581
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05/06/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82274857
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82274857
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14/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82274857
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14/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 22:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71822642
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71822642
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000179-71.2022.8.06.0161 Despacho: Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 68725085, porquanto o depósito judicial foi efetivado pelo devedor como forma de garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme relato contido na manifestação de ID 56801851.
Renove-se a conclusão dos autos para melhor análise dos argumentos das partes.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
13/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822642
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13/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000179-71.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/03/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARAÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Automóveis: 3000179-71.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e o teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir o andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento ), atendido o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, encontrado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentou impugnação ao cumprimento da sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
03/03/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 21:36
Processo Desarquivado
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02/03/2023 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relata a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário, descontos indevidos e de contrato não realizado desde SETEMBRO/2019 no valor de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), contrato nº 20190354151002565000 .
Descobriu que se tratava de cartão de crédito emitido pelo banco réu, sem sua anuência.
Alega que não desbloqueou o cartão e nem utilizou.
Razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação alega a legitimidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, tenho que, a parte autora foi vítima do procedimento irregular por parte da empresa requerida, pois consoante se denota das alegações constantes da peça exordial bem como dos documentos acostados aos autos, aliado a ausência de lastro probatório em sentido contrário, a ré firmou contrato inadequado com o autor, sem o respeito ao que determina ao artigo 39 e 46 do CDC, em que pese haver os descontos na conta bancária deste.
Apesar de juntar fatura do cartão de crédito, este não comprova que a parte autora solicitou e usou o referido cartão, nem tampouco recebeu o valor alegado.
Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I e 38, todos do CDC).
No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos na conta corrente do requerente, o que de fato não ocorreu.
A Ré acostou aos autos instrumento contratual com a assinatura não reconhecida pelo autor.
Com efeito, restou comprovado no feito à realização de descontos na conta bancária do requerente, consoante se depreende da peça inicial e da documentação colacionada aos autos, bem como da própria tese de defesa adotada pela empresa requerida, que apenas aduz que a contratação foi feita de maneira regular e que a não lhe cabe a responsabilidade por tal contratação.
O Código Civil Brasileiro em seu art. 186 prevê a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito.
E, a ocorrência de um fato lesivo, gera o dever de indenizar, segundo dispõe o art. 927, do Código Civil.
Tenho que se aplica no caso a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Incidente, na espécie, o art. 14 do CDC (Lei 8078/90).
Portanto, considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, defluindo da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas em sociedade.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção do requerido quanto aos procedimentos que adota em casos como o da requerente, e demais cuidados necessários com os seus meios de cobrança para evitar reiterados danos aos clientes.
No caso em tela, não comprovou a parte ré ter a parte autora realizado o contrato de empréstimo de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável – RMC, objeto dos autos, conforme as exigências legais, nem tampouco ter depositado ou disponibilizado a quantia bancária expressa no contrato.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada em nome da parte Autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora; c) CONDENAR o Réu a pagar a parte autora a título de danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor esse, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação; d) CONDENAR o requerido à restituição em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú – CE, 11 de dezembro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 21:03
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:03
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/07/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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