TJCE - 0256247-74.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85969051
-
27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85969051
-
27/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256247-74.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE MILTON CARNEIRO GOMES REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOSE MILTON CARNEIRO GOMES pugna que o AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (38679989).
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (85359775), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85969051
-
25/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65232584
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63699386
-
04/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256247-74.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE MILTON CARNEIRO GOMES REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 63170994.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/08/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:06
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256247-74.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE MILTON CARNEIRO GOMES EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por JOSÉ MILTON CARNEIRO GOMES, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 38679989 acerca da obrigação principal , processo transitado em julgado ID 38679994.
A parte autora solicita o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 57385149.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais, quarenta e nove centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento, com o devido destaque de 20% (vinte por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.501,49 ( mil, quinhentos e um reais, quarenta e nove centavos) para o patrono constituído, conforme contrato de ID 38680018.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, informações ID 56754538, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,5 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LIVIA BARBOSA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS em 09/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256247-74.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE MILTON CARNEIRO GOMES REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO DESPACHO Intime-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC para se manifestar sobre a petição de ID 38679993 e documentação de ID 38679992 referente ao cumprimento da obrigação de pagar determinado na sentença/acordão ID 38679989.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para apresentar os dados bancários, bem como informar o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art. 26, incisos III e VIII da Resolução nº 29 do OETJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:54
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 17:20
Mov. [44] - Conclusão
-
22/08/2022 15:37
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02315406-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2022 15:20
-
18/08/2022 00:03
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
16/08/2022 11:46
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0721/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo requerido demonstrando o devido cumprimento da obrigação de fazer.. Prazo: 5 dias. Advog
-
16/08/2022 09:13
Mov. [40] - Documento Analisado
-
12/08/2022 19:28
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo requerido demonstrando o devido cumprimento da obrigação de fazer.. Prazo: 5 dias.
-
09/08/2022 09:31
Mov. [38] - Encerrar análise
-
09/08/2022 09:31
Mov. [37] - Encerrar análise
-
21/07/2022 20:33
Mov. [36] - Conclusão
-
21/07/2022 13:32
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02244103-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 13:16
-
09/06/2022 21:56
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
-
08/06/2022 09:41
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 09:16
Mov. [32] - Documento Analisado
-
07/06/2022 15:03
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 10:02
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2022 15:33
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835914-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/01/2022 15:26
-
18/01/2022 10:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 16:35
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/01/2022 16:35
Mov. [26] - Trânsito em julgado
-
22/11/2021 21:39
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0594/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 07:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/11/2021 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 20:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
16/11/2021 15:55
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2021 11:03
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
26/10/2021 09:55
Mov. [19] - Encerrar análise
-
16/07/2021 13:11
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391337-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 12:57
-
14/07/2021 09:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/07/2021 09:33
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/07/2021 22:16
Mov. [15] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
30/03/2021 16:51
Mov. [14] - Encerrar análise
-
26/03/2021 16:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/03/2021 13:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01956618-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/03/2021 12:49
-
18/03/2021 18:40
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2021 15:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943681-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2021 14:46
-
23/02/2021 17:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/02/2021 17:52
Mov. [8] - Documento
-
23/02/2021 17:43
Mov. [7] - Documento
-
13/02/2021 01:28
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/10/2020 14:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/187646-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
09/10/2020 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/10/2020 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 11:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005641-67.2023.8.06.0001
Alon Lafer Naeh
Societe Air France
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 09:17
Processo nº 3000086-03.2022.8.06.0002
Oswaldo Jeronimo Gonzaga Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Oswaldo Jeronimo Gonzaga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 20:45
Processo nº 0000283-23.2018.8.06.0075
Ari de Araujo Abreu Filho
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Ari de Araujo Abreu Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2018 16:38
Processo nº 3000490-63.2021.8.06.0075
Buffalo Bill Comercio de Produtos Alimen...
Cervejaria Recife LTDA
Advogado: Luan Ribeiro de Borba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 17:42
Processo nº 3006449-72.2023.8.06.0001
Matheus Levy Cavalcante Melo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Romario Carneiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 17:32