TJCE - 3005641-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:57
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por A.
L.
N., em face de LATAM Airlines Group S.A. e de Societe Air France, pessoas jurídica de direito privado, qualificadas na inicial.
Nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, verifica-se que se trata de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, visto ter sido ajuizado em face de pessoa jurídica de direito privado.
DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, § 3°, do CPC/2015, considerando o valor da causa ser inferior a quarenta salários-mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2023 14:31
Declarada incompetência
-
14/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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