TJCE - 3000839-88.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:18
Decorrido prazo de GERMANIA DE SOUSA ALMEIDA BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MENEZES DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159601235
-
09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159601235
-
09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de GERMANIA DE SOUSA ALMEIDA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MENEZES DE PAULA em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 135267840
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 135267840
-
06/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267840
-
06/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132699634
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132699634
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132699634
-
20/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699634
-
20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2024 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 19:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 19:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVEIRA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVEIRA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84747806
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84747806
-
23/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que os requeridos GERMANIA DE SOUSA ALMEIDA BEZERRA e TIAGO DE SOUZA SILVA compareceram na audiência (id 32481278), no qual a parte autora "requereu prazo de 30 dias para tentar entabular acordo extrajudicial com os promovidos".
No entanto, decorrido o prazo, intimada a parte autora para se manifestar sobre o provável acordo entre as partes, esta informou que não ocorreu acordo (id 83300595).
Pois bem.
Verificando que por ausência de determinação para apresentação de contestação deixando as partes requeridas de exercerem o contraditório e ampla defesa (id 32481278).
Determino que intimem-se os requeridos, pessoalmente, para que apresentem contestação.
Quanto à requerida MARIA LIDUINA MENEZES DE PAULA, verifico que compareceu à audiência de conciliação que ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2024 (id 79708153).
Foi concedido prazo para que a promovida juntasse contestação (id 79708153), e deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
O artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 dispõe que: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da ausência de entrega da contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Apesar de não contestar o pedido, a ré compareceu à audiência de conciliação (id 79708153).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA APÓS INTIMAÇÃO.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO AUTORAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, o fenômeno jurídico da revelia, no âmbito processual dos juizados especiais cíveis, somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, e não em face da falta de entrega de contestação escrita, como ocorreu no caso em exame. 2- Ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no regramento especial da Lei 9.099/95 se verifica o direito do réu à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes, e se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, que pode ser oral ou escrita. É o que se extrai da leitura dos artigos 2º, 20, 28 e 30. 3- Os princípios da oralidade e informalidade, constantes do elenco do art. 2º, da Lei em comento, orientam no sentido da desnecessidade de contestação escrita, ainda que possível.
Já o art. 30 prevê, expressamente, que a contestação poderá ser oral. 4- Some-se a isso o disposto no art. 28, do mesmo diploma, que estabelece que as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade segue-se à sessão de conciliação inexitosa, donde concluir-se que é nesta oportunidade que o réu poderá contrariar o pedido autoral. 5- Afirma-se, portanto, que o réu tem direito à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua defesa oral, sobretudo na alçada que prescinde da atuação de advogado, não sendo obrigado a apresentá-la por escrito antes desta solenidade. 6- Não significa que não se possa julgar antecipadamente a lide, contudo a análise judicial deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto. 7- Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos à Instância a quo para que seja designada audiência de instrução e julgamento, quando se ouvirá o réu, oportunizando-lhe contrariar o pedido autoral.
Precedente ACJ 2009.01.1.073445-7, 1ª Turma Recursal, publicado no DJU em 15/10/2011, pág. 275, Relatora Juíza Wilde Ribeiro. (Acórdão n.544869, 20100112121364ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289) No entanto, no caso em tela, o valor da causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil), ou seja, maior que vinte salários mínimos (id 23572630), e desse modo a ausência de contestação escrita ou oral nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, gera a confissão ficta, se aplicando a sanção processual da revelia.
Inteligência do Enunciado 11 do FONAJE.
Assim, se estiver presente em audiência realizada em causa de valor superior a vinte salários mínimos e não apresentar a contestação, o réu ficará, igualmente, sujeito aos efeitos da revelia, em razão do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
A aplicação da pena de revelia mostra-se razoável, pois, nessa hipótese, a assistência de advogado é obrigatória, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95.
O profissional com capacidade postulatória tem a obrigação de, no caso de não ser frutífera a conciliação, apresentar contestação, escrita ou oral, sob pena de sujeitar-se ao ônus legal.
Assim, decreto a revelia da demandada.
Deixo de intimar a parte autora, para declinar se pretende produzir outras provas, em virtude de já ter sua manifestação nestes autos para julgamento antecipado do feito (id 83300595).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/04/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747806
-
22/04/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 19:20
Decretada a revelia
-
20/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82673479
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82673479
-
14/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82673479
-
14/03/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72984507
-
04/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984507
-
04/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70908118
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908118
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000839-88.2021.8.06.0003AUTOR: FRANCISCO DA SILVEIRA ROCHAIntimando(a)(s): FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/02/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/10/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70908118
-
19/10/2023 07:39
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69805805
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69805805
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000839-88.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, conforme AR juntado retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
01/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69805805
-
30/09/2023 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66871945
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66871945
-
18/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da requerida, MARIA LIDUINA MENEZES DE PAULA , sob pena de extinção e arquivamento, em relação a referida parte.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 11ª Unidade do Juizado Especial Cível 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000839-88.2021.8.06.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE - CE14814-A POLO PASSIVO:MARIA LIDUINA MENEZES DE PAULA e outros D E S P A C H O R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação à promovida Maria Liduína, indicando seu atual endereço caso persista o interesse.
Decorrido o prazo voltem-me conclusos independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVEIRA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:25
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2021 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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