TJCE - 3006449-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137573744
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07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137573744
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06/03/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137573744
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06/03/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102099500
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102099500
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04/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Semana de julgamento processual (Portaria nº02/2024/PRES/CGJCE).
Baixo o feito em diligências.
Intimem-se as partes para manifestarem sobre o interesse em produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. -
03/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099500
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03/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70386425
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70386425
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação ID 56438077.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para sentença, posto já constar parecer ministerial ID 63019448. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
20/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386425
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09/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 05:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006449-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MATHEUS LEVY CAVALCANTE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO CARNEIRO DA SILVA - CE41141 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Matheus Levy Cavalcante Melo, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que foi aprovado no concurso da prefeitura de Fortaleza para o cargo de professor, certame regido pelo Edital nº 226/2022, tendo sido convocado para apresentação em 09/01/2023 para a escolha da lotação, momento em que já deveria ter enviado toda documentação necessária.
Ocorre que o Requerente foi impedido de escolher a lotação por motivo de ainda não ter o certificado ou diplomado de conclusão de curso e que recebeu o prazo até o dia 13/01/2023 para apresentar o mencionado documento, sob pena de eliminação do certame.
O Requerente está regularmente matriculado no último semestre do curso de educação física (licenciatura), na Universidade Federal do Ceará (UFC), sob matrícula de número 403065, já tendo concluído praticamente 90% da carga horária do curso, conforme histórico acostado aos autos.
Aduz que tal exigência antes da posse é ilegal, requerendo, em sede de tutela antecipada, que o Requerido seja compelido a conceder, no prazo de 24h, a lotação do Requerente sem a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso ou declaração, visto que só podem ser exigidos no momento da posse.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No que se refere a matéria trazida à baila, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a observância dos princípios norteadores da Administração Pública no âmbito dos concursos públicos.
In casu, o autor se insurge contra o requerido em razão de ter sido impedido de escolher a lotação por ainda não ter o diploma de conclusão de curso.
Segundo o reclamante, a decisão é ilegal, afrontando a súmula 266 do STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso." Cumpre mencionar também o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas em caso similar: Ementa REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO SOMENTE POR OCASIÃO DA POSSE - SÚMULA 266 STJ - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. - "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". (Súmula n.° 266, do STJ). - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA DE 1° GRAU MANTIDA.
Do exposto, reconhecendo a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a fumaça do bom direito bem como, o perigo da demora, acolho o pleito inaugural, e antecipo os efeitos da tutela para determinar ao Município de Fortaleza que no prazo de 24h conceda a lotação ao promovente sem a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso ou declaração(somente exigida na posse).
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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