TJCE - 3000086-03.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000086-03.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO PROMOVIDAS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Visto etc. 1.
Em sentença (Id. 53341968 – Pág. 48), determinou-se a extinção do processo em epígrafe em decorrência da ausência injustificada do autor ao ato audiencial (contumácia) e, por conseguinte, houve a condenação deste ao pagamento das custas processuais. 2.
Em petição intermediária (Id. 54630034 – Pág. 50 e Id. 54630035 – Pág. 51), a parte promovente alega que não compareceu ao ato audiencial por motivos de saúde, razão pela qual solicita a dispensa do pagamento das custas processuais. 3.
Breve relatório.
Passo, então, a decidir. 4.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora acostou atestado médico após mais de 2 (dois) meses da data audiência de conciliação, sem, contudo, justificar a apresentação tardia do respectivo documento. 5.
Nesse sentido, deve-se esclarecer que os Tribunais de Justiça entendem que a justificativa acerca da ausência da parte autora a audiência deve ser apresentada até o início do respectivo ato, o que não ocorreu no caso em apreço.
Vide: Ementa AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
A justificativa apresentada pela autora foi feita intempestivamente.
Com efeito, incumbe ao advogado justificar a ausência da parte até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível prevê a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte em todas as audiências realizadas, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, era mesmo de rigor.
Recurso improvido.
Proc.: RI 1002517-19.2016.8.26.0157; Órgão: 2ª Turma Recursal Cível do TJSP; Julgamento: 18 de agosto de 2017; Publicação: 22 de agosto de 20217; Relator: Alexandre das Neves. 6.
Dito isto, ante a apresentação tardia do atestado médico e acompanhando a decisão supracitada, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas efetuado pelo promovente (Id. 54630034 – Pág. 50) e mantenho a sentença de extinção (Id. 53341968 – Pág. 48), de modo que o autor somente poderá promover outra demanda discutindo sobre os mesmos fatos se comprovar o pagamento das custas processuais.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/02/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000086-03.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO.
PROMOVIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
E MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA – ME.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
De início, cumpre informar que a parte autora OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO, mesmo devidamente intimado, conforme registrado no sistema PJE no dia 02/09/2022, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 07 de novembro de 2022, às 12h30min (Id. 40374786 – Pág. 47).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, RECONHEÇO A CONTUMÁCIA, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/01/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 16:15
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 17:55
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:32
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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