TJCE - 3000813-78.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 06:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:37
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO n° 3000813-78.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: SIMONE PINHEIRO DA SILVA PROMOVIDA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Diante das alegações e comprovações documentais apresentadas na peça contestatória, acolho a ilegitimidade da Promovida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no referido processo.
Restou evidenciado que a promovida, através de cessão de crédito, deixou de ser responsável pelo contrato Nº 232824240, no Id 35054919.
A cessão ocorreu em 18/12/2015, de acordo com Id 35054917.
Portanto, declaro que a promovida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A é parte ilegítima.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*21-61 (AUTOR).
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18/01/2023 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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