TJCE - 3000327-04.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 11:51
Desentranhado o documento
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10/01/2025 11:49
Desentranhado o documento
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10/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297548
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297548
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15/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96240335):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000327-04.2024.8.06.0035 DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão da gratuidade de justiça), recebo o recurso inominado.
Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
14/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297548
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14/08/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2024 20:52
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381410
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381409
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381410
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381409
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15/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89362528):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000327-04.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SARA RODRIGUES MONTEIRO, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um telefone celular Apple iPhone 8 Plus, conforme consta no IMEI que acompanha a exordial.
Em que pese ser item obrigatório e necessário para o regular funcionamento do aparelho celular, este modelo não acompanha carregador em sua embalagem, sendo necessário que o usuário/consumidor o adquira separadamente.
No caso dos autos, a parte autora afirma que encontra-se impossibilitada de usufruir do aparelho adquirido, uma vez que depende, para tanto, da compra de uma fonte externa, que no site oficial da APPLE, possui o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), item este que deveria vir acompanhado do aparelho.
Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme consta no ID: 80248168.
A promovida devidamente citada, apresentou contestação no ID: 85703137, alegando que existe decisão proferida em Ação Civil Pública, portanto, com efeito erga omnes, que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva.
A venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros.
O adaptador de tomada não é um item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há que se falar em venda casada.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 85984897.
A parte autora saiu da respectiva audiência ciente do prazo para apresentação de réplica, no entanto, de acordo com certidão juntada no ID: 88083800, o mesmo se manteve inerte. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia cinge quanto à licitude da venda de telefone móvel desacompanhado da respectiva fonte do carregador elétrico. Analisando-se os autos, constata-se que a recorrente em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…).
Com efeito, analisando-se a inicial, a autora não comprova, por nenhum meio de pagamento a aquisição do aparelho celular descrito na inicial.
Portanto, não havendo comprovação dos fatos alegados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o assunto a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE QUE ADQUIRIU O APARELHO CELULAR IPHONE 12 128GB-USA DA MARCA APPLE, BEM COMO DO CARREGADOR ORIGINAL USB-C de 20W.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014499820228060010, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381410
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381409
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381410
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381409
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12/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381410
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12/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381409
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12/07/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80822324
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80822324
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06/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822324
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06/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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