TJCE - 3000341-87.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149696943
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149696943
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09/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696943
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2024 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104906620
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000341-87.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto no ID 103700328 pela parte autora ANTONIO DE MOURA PINTO, visando sanar vício apontado na sentença de ID 99163244, quanto à fixação de multa em relação à tutela provisória deferida.
Inicialmente, considerando sua tempestividade, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, RECEBO o presente recurso.
Fundamento e decido.
Com efeito, assiste razão, em parte, à parte embargante, uma vez que a despeito de deferida a tutela de urgência em sentença, nesta não se fixou o prazo ou valor a título de multa em caso de eventual descumprimento, comprometendo, portanto, a higidez da determinação, comportando, pois acolhimento nesse sentido.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 103700328, e INTEGRO A SENTENÇA de ID 99163244, a qual passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", determinando ao Réu, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a cessação de descontos referentes a tal rubrica, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de maio/2023 até a atualidade, todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. ." No mais, mantem-se, integralmente, a Sentença embargada.
INTIME(M)-SE as partes, inclusive o réu revel, haja vista a determinação a título de tutela provisória.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104906620
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09/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99163244
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99163244
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000341-87.2023.8.06.0175 AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com valores girando em torno de R$ 26,40 e R$36,96, a partir de 05/2023, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID's 77283334 a 77283340.
Determinada a emenda da inicial, houve regular cumprimento pela parte autora (ID's 79561362 e 79561366). Embargos de declaração rejeitados no ID 78826829.
A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 79941004 Regularmente citada (ID 83188891), a ré deixou de contestar, bem como não se fez presente à audiência de conciliação (ID 87719130 e 87719131). Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes foram intimadas. No caso dos autos, ausente juntada de contestação e comparecimento à audiência de conciliação, imperiosa a aplicação do art. 20 da Lei 9.099/95, com a decretação de REVELIA.
Destarte, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente. Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$26,40 a 36,96, desde maio/2023.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, revel, e sem a apresentação de contestação, não juntou, igualmente, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", descontados a partir de maio de 2023, bem como os que vencerem no curso da demanda.
No que a parte Requerente postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa dos extratos de benefício previdenciário (Histórico de Créditos) de IDs 77283339 e 79561366, não tendo a parte Ré, porém, juntado qualquer prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela provisória de urgência antecipada.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente, pessoa idosa.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago pelo réu, tendo em vista a quantidade de descontos realizados, bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de mais 3(três) ações, neste Juízo, em face de outros réus, com causa de pedir similar, feitos reunidos consoante a Decisão de ID 77320747.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", determinando ao Réu, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de maio/2023 até a atualidade, todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163244
-
27/08/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129303
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129303
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000341-87.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129303
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129303
-
10/07/2024 11:38
Apensado ao processo 3000271-36.2024.8.06.0175
-
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129303
-
10/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80522008
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80522008
-
01/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80522008
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79941004
-
21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79941004
-
20/02/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79941004
-
20/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78826829
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78826829
-
30/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78826829
-
29/01/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77320747
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77320747
-
08/01/2024 08:55
Apensado ao processo 3000340-05.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:54
Apensado ao processo 3000339-20.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:53
Apensado ao processo 3000338-35.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77320747
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08/01/2024 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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18/12/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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15/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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