TJCE - 3000576-71.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128162222
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128162222
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128162222
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128162222
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128162222
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128162222
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128162222
-
13/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128162222
-
13/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:22
Processo Reativado
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104704733
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104704733
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104704733
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104704733
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104704733
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104704733
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000576-71.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IREUDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Narra a inicial que a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário n. 168.099.247-0, relativos a Cartão de Crédito Consignado do Banco Bradesco S.A, contrato n. 20229000696000238000, incluído em 09/2022, limite de R$ 1.781,40, valor da parcela: R$ 41,19, afirmando que a consumidora nunca recebeu o cartão que ora se questiona.
Aduz, ainda, que os descontos (progressivos) iniciaram em 2022 e já somam a quantia de R$ 959,53 (até o ajuizamento da ação), sem previsão de término.
Assim, pugna pela nulidade do contrato objeto do feito, repetição do indébito, em dobro, e danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova do alegado, anexou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (ID n. 88635542), compreendendo o período dos descontos (2022 a 2024), o Histórico de Empréstimos Consignados (ID n. 88635537), no qual consta registrado o contrato n. 20229000696000238000, incluído em 09/2022, limite de R$ 1.781,40, valor da parcela: R$ 41,19, bem como os extratos bancários da conta por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, dando conta dos descontos mensais, progressivos, que ora questiona (ID n. 88635540), sendo suficientes para convencer este juízo das suas alegações.
O réu, em sua contestação, sequer juntou cópia do instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais da promovente e possíveis comprovantes de pagamento de valores, apenas afirmando que o instrumento não foi localizado.
Destarte, requereu que a devolução da quantia debitada dos proventos da consumidora se dê de forma simples.
Dessa forma, não provou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, incumbência a si direcionada, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Em virtude do ato ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pela autora.
A responsabilidade em questão é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC.
A título de indenização por danos materiais, faz jus a requerente ao ressarcimento dos descontos indevidos ocorridos a partir de 30/11/2018.
No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu.
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual somente passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Firmadas estas premissas, ao compulsar os autos, verifico que, de um lado, a parte autora não produziu provas acerca da má-fé do requerido e, de outro, a conduta perpetrada por este, consistente em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da postulante, sem amparo contratual válido, mostrou-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva.
Dito isto, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ, tenho que a restituição dos descontos levados a cabo pelo réu deverá ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, sendo que os descontos ocorridos posteriormente a esta data deverão ser ressarcidos em dobro.
Requereu, a promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que perduraram por mais de 5 (cinco) anos, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendida, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagócio da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o valor dos descontos e o período durante o qual perduraram), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) declarar nulo o contrato objeto da presente lide (n. 20229000696000238000); B) condenar o réu a restituir à requerente todos os descontos indevidos relativos ao contrato nulo, em dobro, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando a incidência da prescrição das parcelas descontadas até 29/11/2018; e C) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104704733
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104704733
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104704733
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89199214
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89199214
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000576-71.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IREUDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2024 às 10:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Russas-CE, 09 de julho de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89199214
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89199214
-
11/07/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199214
-
09/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
01/07/2024 17:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0609643-88.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Viana de Carvalho
Advogado: Juaci Nunes Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2021 12:41