TJCE - 0228357-63.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 14441330
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14441330
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0228357-63.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14441330
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17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13954654
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13954654
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0228357-63.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Alexsandro de Castro Lima, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Trata-se de ação de obrigação de não fazer em que o autor (recorrente) deseja que o Estado do Ceará, através do Comando Geral da PMCE, que se abstenha definitivamente da prática do ato de dar continuidade ao processo de reversão de reforma do autor, bem como que se abstenha de sustar seus proventos e de convocar o requerente para comparecer a qualquer dependência da PMCE. Sentença de mérito procedente, a qual foi revertida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pela parte recorrente foi interposto recurso extraordinário, alegando violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, como também, a Repercussão Geral do STF - Tema 445 e a Lei federal n° 9.784/99, mais especificamente em seu artigo 54. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (art. 188, inciso II, Lei nº 13.729/2006, art. 54 da Lei nº 9.784/99, art. 3º, §6º da Lei Complementar Estadual nº 93/11), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o art. 188, inciso II, Lei nº 13.729/2006, art. 54 da Lei nº 9.784/99, art. 3º, §6º da Lei Complementar Estadual nº 93/11.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V e no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13954654
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19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:38
Recurso Extraordinário não admitido
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13885274
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14/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13885274
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0228357-63.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
13/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13885274
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13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446814
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0228357-63.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0228357-63.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENDO EM VISTA O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, IMPÕE-SE APLICAR MULTA ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO POR DICÇÃO DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios (id. 10808665) interpostos pelo autor, ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA, impugnando acordão (Id. 10428494) proferido por esta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mandando inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 02. A parte embargante sustenta, dentre outros, que o acordão embargado não levou em consideração a lei especifica aplicada ao caso concreto, sendo esses: A) Art. 1º do Decreto 20.910/32 B) Art. 54 da Lei nº 9.784/99 C) Art. 194 da Lei nº 13.729/06, Estatuto dos Militares 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Vejamos a dicção legal: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 06. Os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Já a omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. 07. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecer prosperar os argumentos trazidos à baila, sendo nítido o objetivo de rediscutir a questão já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 08. Assim, da análise do acórdão e da sentença proferida nos autos, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, não havendo a existência da alegada omissão. 09. Nesse diapasão, da análise das razões dos embargos opostos, resulta claro que o verdadeiro desiderato é a questão de mérito analisada em sede de sentença e nesse pormenor cumpre sinalizar que o embargante pode até discordar das razões jurídicas constantes, mas não o pode dizer contraditório, obscuro ou mesmo omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos de argumentos de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 10. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal.
Ausente vício apontado, se mostra inadmissível o provimento pretendido, restando claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios não é sanar vícios na decisão embargada, mas sim, rediscutir matéria já decidida, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento do presente recurso, que serve ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. 11. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 12. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 13. Infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO 14. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Acerca do prequestionamento pretendido, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 15. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446814
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15/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446814
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15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10906394
-
26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10906394
-
25/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10906394
-
25/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10654009
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10654009
-
02/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10654009
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10560903
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10560903
-
25/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10560903
-
25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10428592
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10428592
-
11/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10428592
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 8484924
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8445431
-
19/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8445431
-
17/11/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8399519
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8399519
-
08/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8399519
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 01:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 19:29
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
24/08/2022 18:08
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
23/08/2022 17:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 10:58
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
23/03/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/03/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2809
-
18/03/2022 12:56
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/03/2022 11:51
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
17/03/2022 20:39
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
17/03/2022 19:06
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
17/03/2022 12:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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