TJCE - 3000288-19.2022.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144592909
-
17/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144592909
-
16/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144592909
-
16/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Impugnação
-
01/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137218166
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137218166
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07/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137218166
-
07/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:05
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 130459860
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130459860
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130459860
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87473526
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87473526
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Desapropriação manejada pelo Município de Horizonte/CE em face do espólio de JOSÉ ARIMATEA DE SOUSA e do espólio JOÃO BATISTA DE SOUSA através do qual postula a incorporação do imóvel descrito na exordial ao seu patrimônio.
Afirma que o Decreto nº 276/2022 declarou o bem como de utilidade pública para fins de construção de uma Praça Pública localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, bairro Centro, Município de Horizonte/CE. Acrescenta que a Secretaria de Infraestrutura avaliou o imóvel em R$ 3.211,453,06 (três milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e seis centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada, a imissão provisória na posse, acostando aos autos, dentre outros documentos, o aludido decreto e o laudo de avaliação. Com a inicial, foram anexados também a cópia do decreto expropriatório (ID nº 52128706), laudo de avaliação técnica (ID 52128716), memorial descritivo do bem (ID nº 52128711), planta do imóvel (ID nº 52128713), comprovação ART (ID nº 52128714) e a publicação do edital (ID nºs 52128719 e 52128720). É a síntese.
Decido.
Primeiramente, registro que o procedimento expropriatório pode ocorrer, segundo a doutrina, de forma amigável administrativamente ou por intermédio de decisão judicial.
Quanto ao procedimento judicial, dispõe o art. 15 do Decreto nº 3.365/41: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Para a imissão provisória na posse, segundo a doutrina, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) A declaração de urgência pelo expropriante; b) O depósito do valor incontroverso da indenização, em juízo, como forma de garantia de pagamento mínimo (Carvalho, Matheus.
Manual de direito administrativo.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1038).
A desapropriação é modalidade mais invasiva de intervenção do Estado na propriedade que encontra sede constitucional (art. 5º, XXIV), retirando a titularidade do bem do particular e transferindo-a ao Poder Público.
Por esta razão é que a Carta Magna determina que a expropriação se dê mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Para fins de imissão provisória na posse, o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 exige a declaração de urgência e o prévio depósito do valor apurado do imóvel.
Em caso de urgência, entende-se que a avaliação judicial prévia é dispensada.
No caso dos autos, o Decreto nº 246/2022 (ID nº 52128706), declara o bem de utilidade pública e o caráter de urgência da expropriação.
Além disto, o ente público acostou o Laudo de Avaliação (ID n° 52128716) com o valor atribuído ao imóvel de R$ 3.211,453,06 (três milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e seis centavos), firmado pelo engenheiro civil especializado Elismar de Oliveira Sá -CONFEA CREA/CE 060.353.148-2, o que seria suficiente para atender ao exigido pela norma vigente.
Em sendo assim, considerando razoável o valor indicado e tendo em vista a urgência evidenciada pelo interesse público declarado, concedo a liminar requestada, e, por conseguinte, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independente de citação do requerido, a qual fica condicionada ao depósito prévio do valor indenizatório nesses autos.
Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de cinco dias, promova o depósito prévio do montante indenizatório, em conta judicial vinculada a esses autos. Cumprida a diligência, expeça-se o mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente ação.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de Pacajus e Horizonte, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem a esse juízo certidão narrativa (ou mesmo de inexistência) de matrícula ou transcrição referente ao bem objeto da desapropriação (junto ao ofício, encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que instruem a petição inicial).
Promova-se a habilitação nos autos do herdeiro que compareceu ao processo, com o respectivo advogado. Ainda, intime-se o referido herdeiro, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, esclareça (1) se existe inventário judicial ou mesmo extrajudicial realizado ou em andamento quanto aos de cujus, (2) indique o nome e a qualificação completa dos herdeiros dos de cujus ou mesmo de inventariante, se o caso. Após, novamente conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87473526
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87473526
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473526
-
25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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