TJCE - 0260146-80.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106243735
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106243735
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0260146-80.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de id. 105861256. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243735
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07/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90278591
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90278591
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08/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0260146-80.2020.8.06.0001 Assunto [Responsabilidade Fiscal] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE & À VIDA LTDA.
Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Visto em autoinspeção Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por Coopervida - Cooperativa de Trabalho e Assistência à Saúde & à Vida Ltda em face do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional para anular o lançamento fiscal e extinguir o crédito tributário inscrito nas CDA's elencadas na Inicial, sob o fundamento de bitributação.
Narra a autora que '"é uma cooperativa regularmente constituída na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e atua na atividade de locação de mão de obra de profissionais da área da saúde e de apoio à área da saúde, com CNAR de item 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária".
Assim, sua atividade é exceção à regra matriz espacial do Imposto sobre Serviços - ISS, sendo, então, devido o imposto ao Município em que foi prestado o serviço.
Mesmo tendo realizado o serviço em Municípios interioranos, com o respectivo pagamento do ISS a eles, o promovido autuou a requerente pela falta de recolhimento do tributo, no valor de R$ 802.739,13 oitocentos e dois mil setecentos e noventa e três reais e treze centavos)'". (sic) Custas adiantadas - doc. id 37711054.
Decisão id 37710942, postergando a análise do pleito de antecipação da tutela para após o contraditório.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em ID. 37710949, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Prazo para apresentação de réplica decorrido sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
O autor, em manifestação id. 37710949, informou não possuir outras provas além das que já foram produzidas.
O ente réu requereu a fixação dos pontos controvertidos (id. 37710953), o que foi realizado pelo Juízo em id. 65788873, tendo, ambas as partes, pugnado pelo julgamento da demanda (id's. 69583589 e 69766455).
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37710941, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, vez que ausente o interesse público primário.
Réplica apresentada em doc. id. 89955675. É o relatório.
Decido. Não há preliminares arguidas.
O cerne do litígio consiste em averiguarmos se os serviços prestados pela cooperativa em municípios do interior do Estado são passíveis da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo réu, em razão de ser o domicílio do prestador de serviço.
O Imposto mencionado é disciplinado pela Lei Complementar n° 116/03.
Na regra matriz de incidência tributária, a norma traz como regra, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio dele, no entanto, no próprio regramento, constam exceções, nos termos do art. 3°, de lei, verbis: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; Logo, o ponto nodal é analisar se o serviço prestado pela empresa autora consubstancia prestação de serviço de apoio à gestão de saúde, não compreendido na exceção à regra (ou seja, o pagamento do imposto ser no local do domicílio do prestador), ou se é caso de locação de mão de obra temporária, em que o pagamento será realizado no estabelecimento do tomador do serviço.
Para comprovação do seu direito, a autora colaciona a documentação de id's. 37710972 a id. 37711052.
No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em nome da autora, consta que a atividade econômica principal é 78.20-5-00 - locação de mão de obra temporária, além de atividades econômicas secundárias - 86.50-0-99 - atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente e 86.60-7-00 - atividades de apoio à gestão de saúde - id. 37711031.
Além disso, foram anexadas notas fiscais discriminadas abaixo e organizadas em data cronológica: Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 56, com código CNAE 17.01 / 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, na Secretaria Municipal de Independência/CE.
Competência 01/2016 - id. 37711032 Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 102 / 103 / 104 / 105 / 106 / 107 / 108 / 109 / 110 / 111 / 113 / 115 / 116 / 117 / 119 / 120 / 121 / 122 / 123 / 124 / 93 a 101 / 138 a 145 / 173 a 178 / 72 a 80 apresentam código CNAE 17.01 / 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, cujo tomador do serviço foi a Secretaria de Saúde de Independência/CE, mas constando que o local da prestação foi Fortaleza/CE, com exceção das notas de numeração 173 a 178.
Competências 02, 04, 05, 06, 08 e 12, do ano de 2016.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 125 a 132, com código CNAE 17.01 / 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, na Secretaria Municipal de Independência/CE.
Competência 07/2016 (fls. 3-10 do doc. id 37711032) Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 81 a 91, 147 a 172, 183, 196 e 200 a 2005 e 188 a 191, 195 e 287, com código CNAE 17.01 / 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, cujos tomadores do serviço foram a Secretaria de Saúde de Independência/CE, Fundo Municipal de Saúde de Tejuçuoca/CE, Prefeitura de Pacatuba/CE e Prefeitura de Capistrano/CE, mas constando que o local da prestação foi Fortaleza/CE.
Competência 04, 05 e 08/2017, 03/2016, 06/2016, 10/2016 e 11/2016.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 206 / 207 / 207 / 208 / 209 / 211 / 214 / 215 / 216 / 217 / 218 / 219 / 221 / 220 / 223 / 225 / 224 / 226 / 227 / 229 / 230 / 231 / 232 e 307 a 309, 320 a 322, 324 a 331 / 332 / 333 / 335 / 294 / 296 a 299 / 295 / 296 / 297 / 298 / 299 / 301 / 302 / 303 / 304 / 305 /306 apresentam código CNAE 4.09/865009999 - Atividades de Profissionais da Área de Saúde não especificadas anteriormente, cujos tomadores do serviço foram o Fundo Municipal de Saúde de Tejuçuoca/CE, Prefeitura de Pacatuba/CE, Prefeitura de Capistrano/CE e Fundo Municipal de Saúde de General Sampaio/CE, município de Santa Quitéria/CE, Município de Caucaia/CE, Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Madalena e Prefeitura de Carnaubal, mas em todos, constando que o local da prestação foi Fortaleza/CE.
Competências: 06/2016, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08 e 09/2017.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 179, com código CNAE 17.01/ 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, na Secretaria Municipal de Pacatuba CE.
Competência 02/2017 - id. 37711032.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e n°s 252, 259, 264, 265, 267, 270, 271, 272, 273, 278, 280 e 285, referente a serviços prestados nos Municípios de Tejuçuoca/CE, Pacatuba/CE, Madalena/CE, Capistrano/CE, General Sampaio/CE e Carnaubal/CE, fazem referência ao código CNAE 4.09/865009999 - Atividades de Profissionais da Área de Saúde não especificadas anteriormente, alusivas às competências de 07/2017.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 338/340, com código CNAE 17.05/782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Carnaubal/CE.
Competência 09/2017 (fl. 29-30 do doc. id 37711033).
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 341/538, 549, 572, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Tejuçuoca/CE.
Competência 09/2017 e 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 474 e 475 e 508/549, com código CNAE 17.05/782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Tejuçuoca/CE.
Competência 01/2018 (fl. 12-13 e 34 do doc. id. 37711032).
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 491, 493 e 494, com código CNAE 17.05/782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Acopiara/CE.
Competência 01/2018 (fls. 21-24 do doc. id 37711032) Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 495, 496 e 504, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Madalena/CE.
Competência 01/2018 (fls. 25-26 e 32 do doc. id 37711032) Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Eletrônica - NFS-e n°s 497 e 499, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Carnaubal/CE.
Competência 01/2018 (fls. 27 do doc. id 37711032) Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 500, 501, 502 /557 558 / 559, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Capistrano/CE.
Competência 01/2018 (fls. 28-30 do doc. id 37711032) e 03/2018.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 505, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de General Sampaio/CE.
Competência 01/2018 (fls. 33 do doc. id 37711032) Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 510, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Icapuí/CE.
Competência 01/2018 (fls. 35 do doc. id 37711032) Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 503 / 555, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal de Pacatuba/CE.
Competência 01/2018 e 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 540 a 548, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Município de Caucaia/CE.
Competência 03/2018 Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n° 555, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Fundo Municipal de Saúde de Pacatuba/CE.
Competência 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 557 a 559, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Fundo Municipal de Saúde de Capistrano, sendo colocado como local da prestação Fortaleza/CE.
Competência 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 560 a 562, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Município de Acopiara.
Competência 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 567 a 569, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Madalena/CE.
Competência 03/2018.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 571, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Fundo Municipal de Saúde de Icapuí/CE.
Competência 03/2018.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e n° 574, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Fundo Municipal de Saúde de General Sampaio/CE.
Competência 03/2018.
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 563, 564, 566 e 573, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, no Município de Carnaubal/CE.
Competência 03/2018 e 04/2018 Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço - NFS-e n°s 479 a 488 e 492 / 540 / 541 / 542 / 543 / 544 / 545 / 546 / 547 / 548, com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, na Secretaria Municipal Caucaia/CE.
Competência 01/2018, 03 e 04/2018. Além disso, a requerente acostou Contratos firmados entre a empresa autora, conforme documento id. 37711035 e seguintes, abaixo discriminados: Contrato n° 0507.01/2017, assinado em julho de 2017, cujo objeto era a contratação de prestação de serviços complementares de profissionais na área de saúde, com vigência de 06 meses.
Contrato n° *01.***.*12-01 com o Município de Independência, com o objetivo de prestação de serviços complementares na área de saúde, com vigência de 12/02/2016 a 31/12/2016, contendo cláusula de prorrogação.
Contrato n° 2017.04.04.02/01, com o Município General Sampaio, cujo objeto era a contratação de empresa de terceirização de mão de obra especializada na prestação de serviço de profissionais da área de saúde, com vigência deste 26/04/2017 até 9 meses após.
Contratos n°s 2510.01/2017 e 1906.01/2017, com Município de Madalena, com objeto de prestação de serviços complementares de profissionais na área da saúde, com vigência do primeiro, de 25/10/2015 a 31/12/2017, e do segundo, de 19/06/2017 a 31/12/2017 (doc. id 37711036).
Contrato n° 2017.04.19.001, com o Município de Pacatuba, cujo objeto era a prestação de serviço de profissionais da área de saúde, com vigência de 19/04/2017 a 31/12/2017, podendo ser prorrogado. (doc. id 37711038) Contrato n° 2017.03.27.001, com o Município de Tejuçuoca, com o objeto sendo a prestação de serviços complementares de profissionais na área de saúde, com vigência de 27/03/2017 a 27/01/2018.
Contrato n° 2017.03.31.0001, com o Município de Capistrano, cujo objeto era a prestação de serviços complementares de profissionais na área de saúde, com vigência de 31/03/2017 a 31/12/2017.
Contrato n° 2017.06.20.0001-03, com o Município de Caucaia, ilegível em relação ao objeto, com vigência de 11/08/2017 a 31/12/2017.
Contrato n° 367/2017, com o Município de Icapuí, cujo objeto era a contratação de empresa especializada em prestação de serviços médicos em regime de plantão presencial de 12 (doze) horas, no Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros, para atendimento aos pacientes deste Município, com vigência de 07/11/2017 até 12 meses, após (07/11/2018) - doc. id 37711039.
Contrato n° 2017.10.06.02, com Município de Acopiara, constando como objeto, a contratação de empresa especializada para prestar serviços na área da saúde, conforme demanda de plantões, objetivando a complementação dos serviços em atendimento, com vigência de 06/10/2017 até 03 meses após. (doc. id 37711041). O Contrato anexado em documento id. 37711040, no Município de Santa Quitéria, está ilegível.
Para comprovar o ISS dito pago aos Municípios do interior do Estado, a autora anexou talão de receita referente ao Município de Carnaubal, constando o pagamento Consig ISS, no valor de R$263,80, recolhido em agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 2017.
Em relação à Acopiara, anexou extrato de movimento de pagamento referente ao ano de 2017, constando pagamentos em novembro e dezembro.
No tocante ao Município de Capistrano/CE, em id 37711045 (complementada em documento id. 37711046), a autora efetuou recolhimento a título de "Imposto sobre serviço", em 11/04/2017, referente às NF n°s 189, 190, 188, 191, 189, 204, 203, 205, 214, 215, 216, 224, 225, 223, 273, 272, 271, 303, 301, 302, 322, 321, 320, 362, 363, 405, 404, 403.
Em relação ao Município de General Sampaio/CE, id 37711046, a autora efetuou recolhimentos a título de ISS a recolher, em junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, referentes aos empenhos de n°s 01060029/01060031/01060030, sem referência às NF's.
Quanto à Prefeitura de Caucaia, em id 37711046 (fl. 23-26), a autora efetuou recolhimentos a título de ISS, no período de outubro a dezembro de 2017, sem, contudo, especificar às notas fiscais relacionadas.
Referente ao Município de Madalena/CE, em id's 37711046 e 37711047 e 37711048, a autora efetuou recolhimentos a título de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, pagos nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2017, sem, contudo, especificar a qual NF se relacionava.
Quanto ao Município de Pacatuba/CE, em id 37711048, a autora efetuou recolhimentos a título de Imposto sobre serviço, decorrentes das NF's n° 175 e 183, além dos contratos n°s 2017.03.21-0002 e 2017.04.19-001 (NF n°s 211, 309, 346 e 400) Do município de Tejuçuoca/CE, em id 37711049, houve recolhimento a título de ISQN, no valor de R$ 424.682,32, durante o ano de 2017, referente às NF's 287, 252,280, 259, 221, 218, 341, 342, 357, 359, 424, 402, 389, 196, 207, 217, 206, 219, 218 e 208.
Alguns comprovantes se referem ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o que não é objeto da presente demanda.
Consoante documentação de id. 37711042, infere-se que o débito em aberto é relativo ao ISSQN dos exercícios de 05/2017; 06/2017; 03/2017; 06/2017; 02/2017; 04/2017; 07/2017; 08/2017; 01/2016 11/2016; 02/2016; 12/2016; 09/2016; 09/2017; 08/2017; 06/2016 / 03/2016; 07/2016; 05/2016; 04/2016; 10/2016.
O autor, nos pedidos indicados na inicial, requereu a anulação do lançamento fiscal, com a extinção do crédito tributário das CDA's referentes aos exercícios, nessa ordem, de 05/2017, 06/2017, 05/2017, 03/2017, 06/2017, 02/2017, 04/2017, 07/2017, 08/2017, 01/2016, 11/2016, 02/2016, 12/2016, 09/2016, 09/2017, 08/2017, 06/2016, 08/2016, 03/2016, 07/2016, 05/2016, 04/2016, 10/2016, 01/2018, 03/2018, 11/2015, 12/2015, 05/2019 e12/2019.
Sendo assim, considerando que a documentação anexada data apenas dos anos-exercícios de 2016, 2017 e 2018, reputo como válido o imposto cobrado referente aos exercícios de 2015 e 2019, motivo pelo qual, entendo inviável qualquer análise quanto à nulidade dos lançamentos.
Referente ao ano exercício de 2016, a autora anexou várias notas fiscais, nas quais constam como serviço prestado, o CNAE 17.01 / 866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde e CNAE 4.09/865009999 - Atividades de Profissionais da Área de Saúde não especificadas anteriormente.
Esses serviços encontram-se elencados nos itens 17.01 e 4.09, da Lei Complementar n° 116/03, não sendo enquadrados na exceção prevista no art. 3º, da referida LC.
Não constam nos autos, qualquer referência contratual de 2016, com os Municípios indicados nas Notas Fiscais, com exceção do Município de Madalena (fls. 6-19 do doc. id. 37711035), em relação ao qual, em análise do conteúdo contratual, verifico tratar de contratação para prestação de serviço de mão de obra da área de saúde (médicos, enfermeiros, dentistas, aux. de enfermagem, médico veterinário, assistente social, nutricionista, dentre outros).
Assim sendo, tão somente quanto a esse município (Madalena/CE), reconheço que o valor do ISS referente ao Contrato n° *01.***.*12-01 deverá ser pago no local do domicílio do tomador do serviço, qual seja, em Madalena/CE, razão pela qual, qualquer valor cobrado pelo ente réu está eivado de ilegalidade.
Analiso, agora, os exercícios do ano de 2017 e 2018.
Nas notas fiscais relativas ao ano de 2017, constam código CNAE 4.09/865009999 - Atividades de Profissionais da Área de Saúde não especificadas anteriormente ou, ainda, CNAE 17.01/866070001 - Atividades de Apoio à Gestão de Saúde, as quais, em tese, não seriam exceções à regra do pagamento no domicílio do prestador de serviço.
No entanto, examinando os contratos anexados, vislumbro que em relação aos Municípios de Carnaubal/CE, Madalena/CE, Independência/CE, General Sampaio/CE, Pacatuba/CE, Tejuçuoca/CE, Icapuí/CE, Santa Quitéria/CE e Acopiara/CE, o objetivo primordial contratual era de serviço de mão de obra de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem/radiologia, dentistas, dentre outros, o que se enquadra no item 17.05, da LC 116/2003 (17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço).
Logo, mesmo com a escrita fiscal constando "Atividades de Profissionais da Área de Saúde não especificadas anteriormente" ou "Atividades de Apoio à Gestão de Saúde", a realidade aqui posta demonstra ser prestação de serviço de locação de mão de obra, apto a autorizar o recolhimento do ISSQN ao Município tomador do serviço.
Registro que consta nos autos, documentos comprobatórios de recolhimento do tributo aos Municípios acima especificados durante o ano-exercício de 2017, e, mesmo na ausência de pagamento, não há o redirecionamento automático para o município do prestador do serviço (Fortaleza/CE), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Concluo, então, que, quanto às notas fiscais do ano de 2017, referentes aos Municípios acima descritos, e sobre os quais foram apresentados os contratos, a cobrança do ISSQN pelo ente público réu é ilegal, por afrontar o dispositivo previsto no inciso XX, da LC n° 116/03.
Finalmente, quanto ao ano-exercício de 2018, as notas fiscais anexadas descrevem o serviço com código CNAE 17.05/782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, constando como tomadores de serviços, os municípios interioranos.
Assim, mesmo com a indicação equivocada em algumas das notas fiscais, de que o local da prestação foi Fortaleza, o que considero aqui como erro formal, houve a prestação de serviço da locação de mão de obra aos tomadores, não sendo racionalmente válido considerar a prestação nesta cidade, quando os tomadores são outros Municípios.
Consequentemente, a cobrança do imposto pelo requerido está, novamente, em desacordo com o inciso XX, da LC n° 116/03.
Ademais, a submissão ao parcelamento pelo autor não obsta sua discussão no Poder Judiciário, pois, no âmbito tributário, esse parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, renunciando o contribuinte ao direito de contestá-lo, seja na seara administrativa, seja na judiciária.
No entanto, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema Repetitivo 375), no sentido de que, verbis: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.".
No caso concreto, alinho-me ao entendimento de que o impetrante pretende discutir a nulidade das decisões exaradas nos Processos Administrativos Fiscais nºs 1/003683/2014 e 1/003684/2014, por violações à CF/88 e CTN, além de inobservância quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal.
Nesse sentido, o julgado do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2.
Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Sendo assim, inobstante os parcelamentos de id. 37710948, entendo possível a rediscussão dos elementos jurídicos aplicados ao caso. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade dos lançamentos referentes às notas ficais vinculadas ao Contrato n° *01.***.*12-01, da autora com o Município de Madalena/CE (ano-exercício 2016), bem como, os lançamentos do ano-exercício de 2017, alusivos aos Contratos firmados com os Municípios de Carnaubal/CE, Madalena/CE, Independência/CE, General Sampaio/CE, Pacatuba/CE, Tejuçuoca/CE, Icapuí/CE, Santa Quitéria/CE e Acopiara/CE, além dos lançamentos referentes ao ano-exercício de 2018, em que conste serviço com código CNAE 17.05 / 782050001 - Locação de Mão de Obra Temporária, cujos tomadores sejam municípios alheios à Fortaleza/CE.
Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação com base no art. 85, § 3°, II, do CPC, representaria situação desproporcional, gerando verbas advocatícias em mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em uma demanda com ausência de complexidade, notadamente, pelo julgamento antecipado do mérito.
Destaco o posicionamento da 1º Câmara de Direito Público do e.
TJCE, que decidiu no sentido de que, "não obstante o § 8º, do art. 85, do CPC, apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Precedentes do TJCE." (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Nesse sentido, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, na mesma quantia, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Relativamente às custas processuais, estas, já adimplidas (id. 37711054), determino que haja a restituição, no percentual de 50% (cinquenta por cento), a serem pagas pelo promovido, Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90278591
-
07/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88707043
-
17/07/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 0260146-80.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, o autor, apresente manifestação acerca da petição de ID. 69583589, e de 30 dias, o Município, apresente sua manifestação acerca da petição de ID. 69766455. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88707043
-
16/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88707043
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65788873
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65788873
-
14/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65788873
-
13/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 19:21
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 15:38
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
10/11/2021 11:57
Mov. [44] - Encerrar análise
-
10/11/2021 11:56
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 11:56
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 11:56
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 11:55
Mov. [40] - Encerrar análise
-
04/11/2021 13:40
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/11/2021 12:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01448507-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2021 10:18
-
03/11/2021 18:56
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 13:42
Mov. [36] - Certidão emitida
-
03/11/2021 13:42
Mov. [35] - Documento Analisado
-
29/10/2021 09:53
Mov. [34] - Mero expediente: R. H. Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários.
-
27/10/2021 04:16
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02397696-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 23:54
-
26/10/2021 15:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
23/10/2021 02:59
Mov. [31] - Certidão emitida
-
21/10/2021 17:01
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387176-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 16:28
-
13/10/2021 21:06
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 13:34
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 12:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/10/2021 12:37
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/10/2021 14:19
Mov. [25] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
07/10/2021 11:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 13:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/08/2021 13:50
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
11/08/2021 15:40
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2021 20:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0253/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 644/651, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
07/07/2021 11:24
Mov. [18] - Documento Analisado
-
02/07/2021 08:42
Mov. [17] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 644/651, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
28/06/2021 14:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/06/2021 08:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02142983-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2021 08:10
-
22/04/2021 12:51
Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/04/2021 14:24
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/04/2021 11:53
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
14/04/2021 11:51
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/04/2021 17:45
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 17:31
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 13:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 10:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/10/2020 através da guia nº 001.1180986-83 no valor de 7.224,61
-
26/10/2020 20:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0517/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
23/10/2020 10:42
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1180986-83 - Custas Iniciais
-
23/10/2020 03:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2020 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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