TJCE - 3003194-75.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14672256
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29/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14672256
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26/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14672256
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23/09/2024 18:03
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA MARQUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13434059
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003194-75.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança nº 3010877-63.2024.8.06.0001, impetrado por GEOVANE DA SILVA MARQUES, em face do Superintendente do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. Verifica-se, da ação originária (ID. 85957436 dos autos de origem), que o autor requereu, liminarmente, a suspensão do ato que o eliminou, na fase de investigação social, do Concurso para o cargo de Agente Socioeducador Temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado Do Ceará (SEAS), regido pelo Edital nº 03/2021 - SEAS/SEPLAG, bem como que seja determinada, à autoridade impetrada, a viabilização de sua imediata contratação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,0 (mil reais) por dia de descumprimento. O Juízo de origem concedeu a liminar pleiteada (IDs. 86025449 e 87710768 dos autos principais) nos seguintes termos: "CONCEDO a liminar inicialmente requestada, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas não deixem de convocar e nomear o impetrante para o cargo para o qual foi selecionado (agente socioeducador, Seleção Pública Edital n°003/2021 - SEAS/SEPLAG).
Convocação e efetiva nomeação deverão obedecer rigorosamente à ordem de classificação (sem preterição de quem quer que seja) e à disponibilidade de vagas." Em suas razões (ID. 13305785), a parte agravante argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, vez que o agravando não indicou a pessoa física investida no poder de decisão na espécie. Alega que o impetrante, ao deixar de anexar aos autos a decisão que o teria desclassificado do concurso, não apresentou prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito alegado. Defende não ter havido ilegalidade na eliminação do agravado da seleção pública para a função temporária de socioeducador regida pelo Edital nº 3/2021 - SEAS/SEPLAG. Aduz que, o STF, no Tema n. 22 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os integrantes das carreiras de segurança pública devem ser submetidos a critérios mais severos de controle. Afirma que a Administração verificou que o agravado figurou no Inquérito nº 147/2021, da Delegacia do 4º Distrito Policial, relacionado à investigação de possível crime de lesão corporal dolosa. Ressalta que além de exigir o conhecimento teórico e a qualificação do candidato, a função de agente socioeducador também exige uma conduta social e funcional irrepreensível, uma vez que suas atribuições são voltadas ao exercício de atividades relacionadas à ordem e à segurança da sociedade cearense. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que restou demonstrado não ter havido irregularidade na reprovação do agravado na fase de investigação social, bem como que a decisão agrada levará ao dispêndio de recursos e à mobilização de servidores com o processamento administrativo do respectivo cumprimento, prejudicando as atividades regulares da Administração Pública, o erário e, em última análise, a população destinatária dos serviços e políticas públicas, além do risco inerente à contratação para o exercício de atividade no sistema socioeducativo de candidato acusado da prática de grave infração penal. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja extinto o processo de origem sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a revogação da liminar concedida. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. A princípio, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, vez que o ato da Administração de eliminar o agravado da seleção pública nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG, para a função de agente socioeducador parece estar revestido de legalidade Isso porque as carreiras de segurança pública, envolvem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, sendo imperativo, portanto, que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Desse modo, ao considerar o candidato inapto em razão da existência da ação penal nº 0200338-64.2022.8.06.0296 (roubo majorado), não está a Administração a realizar juízo de valor sobre eventual culpa ou inocência do candidato em relação ao processo criminal a que responde, mas tão somente a analisar e valorar da conduta moral do mesmo. Ademais, não é ilegal a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública, como é o caso da presente demanda (agente socioeducador), sendo inaplicável, desse modo, o precedente vinculante do STF sob a sistemática de repercussão geral - Tema 22. Ademais, alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está sujeito às consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar, tratando-se de cautela da Administração Pública, relacionada à proteção da moralidade, não admitir em seus quadros servidores nessa condição. Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que é permitida a exigência de requisitos mais rigorosos para os cargos que compõem a segurança pública.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA E AÇÃO PENAL. ÓBICE - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 560.900/DF (TEMA Nº 22/STF).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da análise de precedente do STF suscitado pelo recorrente, firmado em repercussão, o qual supostamente teria autorizado a eliminação do candidato, ainda que sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Conforme assenta a decisão oriunda da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sua fl. 806, a hipótese em referência possui especificidades, sendo necessário destacar que o acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público é datado de 22/6/2020, ou seja em momento anterior à publicação da repercussão geral; não obstante os aclaratórios tenham sido apreciados posteriormente, não houve menção ao tema.
II.
No julgado guerreado restou sedimentada a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta.
Assim, inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado não configurariam antecedentes criminais.
Assim, in casu, apesar da existência de medida protetiva e ação penal nas quais constavam que o candidato teria agredido sua esposa, restou considerada a impossibilidade de eliminação do impetrante do certame, ante a presunção de inocência resguardada pelo texto constitucional.
Entretanto, como suscita o ente recorrente, por mais que o STF tenha afirmado que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, seria possível impedir o acesso a cargo nas forças de segurança pública (incluindo agentes penitenciários - caso do autor) em decorrência de investigação aberta ou de processo penal.
III.
O entendimento supramencionado foi exarado no julgamento do RE nº 560.900/DF (TEMA 22), onde restou firmado que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade." Veja que o caso em tela se trata de um concurso para ingresso em cargo basilar da segurança pública, qual seja, de Agente Penitenciário.
Ademais, há medida protetiva e ação penal nas quais constavam que o candidato teria agredido sua esposa, constituindo situação grave, moldando igualmente às exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
Recurso de Apelação improvido em juízo de retratação.
Mandado de Segurança julgado improcedente.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0131603-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) Cumpre destacar, ainda, que a mencionada ação penal tramita em segredo de justiça, sendo necessária uma análise mais acurada, própria da instrução processual, para averiguar em que estágio se encontra, não sendo possível, de logo, inferir que houver qualquer ilegalidade na eliminação do candidato apta a determinar sua convocação e efetiva nomeação, como procedido na decisão agravada. No que tange ao perigo da demora, este também resta observado, uma vez que há o risco do candidato ocupar vaga que corresponde à função para a qual, em tese, não estaria inapto. Desta forma, assiste razão ao agravante, porquanto, na hipótese sub examine, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, uma vez que restou comprovada a legalidade do ato da administração pública e o risco de ser ocupada vaga, por candidato inapto, em carreira da segurança pública. Diante das razões supra, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão de origem. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13434059
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15/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13434059
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11/07/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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