TJCE - 3000411-97.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14163373
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14163373
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000411-97.2023.8.06.0048 RECORRENTE: MARIA ZENEIDE ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE DE CRÉDITO (4 CONTRATOS).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DO DOCUMENTO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, PORÉM MINORADA PARA O PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé arbitrado em 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA ZENEIDA ALVES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, no bojo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a autora, na petição inicial (Id 13360322), que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos dos seguintes contratos de empréstimo consignado, os quais não firmou com o banco réu: a) nº 01.***.***/2655-02, no valor de R$ 638,57 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos); b) nº 01.***.***/2653-53, no valor de R$ 1.553,05 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinco centavos); c) nº 01.***.***/1400-55, no valor de R$ 3.397,01 (três mil trezentos e noventa e sete reais e um centavo) e; d) nº 01.***.***/1403-25, no valor de R$ 655,57 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Requereu a declaração de ilegitimidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id 13360411), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos os contratos refutados pela autora, devidamente assinados, sob os Ids de nº 13360437, 13360438, 13360439, 13360440.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica devidamente apresentada, nos termos do doc. de Id 13360451, por meio do qual a autora rebateu a tese defensiva, ao alegar que o Banco não juntou os documentos comprobatórios da contratação, assim como ratificou os pleitos da exordial.
Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id 13360452), tendo ainda o Magistrado singular condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Id 13360456) requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial, bem como para que seja excluída sua condenação em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id 13360461, pela manutenção do decisum. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297.
Em seu recurso, a recorrente alegou que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação que ensejou os descontos ora questionados, sustentando que o recorrido apresentou contratos fraudulentos em razão de ser a contratante pessoa idosa e hipossuficiente.
Além disso, alegou que a instituição financeira deixou de acostar os comprovantes de transferência bancária dos valores, o que corroboraria com a tese da fraude perpetrada ao contrato.
Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em analisar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduziu a autora que não firmou os contratos questionados objeto desta lide; de outro, sustenta a instituição financeira pela validade dos negócios jurídicos por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pela recorrente.
Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório.
O que, de fato, fora feito.
A parte autora, ora recorrente, ao afirmar que desconhecia a origem dos débitos em seu benefício previdenciário, tinha o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e não o fez satisfatoriamente.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar a contento fato impeditivo do direito autoral, uma vez que carreou aos autos todos os contratos bancários impugnados pela autora, devidamente assinados, no qual constam os dados da autora, idênticos aos informados na petição inicial.
Senão vejamos: A Cédula de Crédito Bancário nº 307.262.502, no valor de R$ 638,57 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), sob o Id 13360437; a Cédula de Crédito Bancário nº 307.265.353, no valor de R$ 1.553,05 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), sob o Id 13360438; a Cédula de Crédito Bancário nº 307.140.325, no valor de R$ 655,57 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sob o Id 13360439; e por fim a Cédula de Crédito Bancário nº 307.140.055, no valor de R$ 3.397,01 (três mil trezentos e noventa e sete reais e um centavo), sob o id. 13360440.
Além disso, do cotejo das provas produzidas nos autos, nota-se a coincidência dos valores questionados pela autora e aqueles constantes nos instrumentos contratuais apresentados pelo Banco, o que leva a crer que, de fato, a contratação do empréstimo é legítima.
Ademais, quanto a alegação autoral de ausência de apresentação do comprovante de transferência bancária, tem-se que esta também não merece guarida por este Juízo revisional.
Isso porque os contratos de empréstimo estão acompanhados de termo de requisição para portabilidade de crédito, o que demonstra se tratar de uma transferência de dívida de uma instituição bancária para outra, e não de um consignado propriamente dito.
Dessa forma, o Banco recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório, em total consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
Por fim, concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que os instrumentos contratuais questionados foram efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1% (um por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque a promovente é idosa, aposentada do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé arbitrado em 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14163373
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25/10/2024 11:08
Conhecido o recurso de MARIA ZENEIDA ALVES - CPF: *89.***.*89-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715464
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715464
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26/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715464
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25/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 09:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13395666
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13395666
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11/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395666
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10/07/2024 10:54
Declarada incompetência
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08/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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