TJCE - 3000388-36.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/05/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152036416
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152036416
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152036416
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24/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 88079981
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000388-36.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: MARIA LUZIA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que, a parte autora não compareceu à audiência una e não apresentou justificativa para a sua falta.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório". Ainda, o Artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, preceitua que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ressalte-se que o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
Diante do cenário narrado e fundamentado, percebe-se, de forma inequívoca, que a requerente não possui interesse na presente demanda, tendo abandonado o processo, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de dez dias.
Vencidos sem pagamento, proceda a extração de certidão para a Procuradoria Geral do Estado, registrando em livro próprio, fazendo constar nestes autos e em seguida, os arquivem. Expedientes necessários. Campos Sales, 12 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88079981
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88079981
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15/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079981
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15/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2024 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/03/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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30/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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