TJCE - 3000185-49.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:26
Juntada de informação
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 3000185-49.2022.8.06.0300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: RAIMUNDA ALVES ALCANTARA Endereço: SITIO MUTUCA, 258, ZONA RURAL, DISTRITO DE SÃO PEDRO DO NORTE, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
O MM.
Juiz Substituto titular da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, Dr Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, MANDA ao(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído do processo em epígrafe, efetue a INTIMAÇÃO do(a) requerente REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES ALCANTARA, dando CIÊNCIA da expedição do alvará de ID Nº 56807489( EM ANEXO).
Cumpra-se.
Jucás/CE, 20 de março de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Substituto, Titular desta Unidade, Dr Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, assino digitalmente o presente mandado.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Matrícula 273 -
20/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 14:20
Processo Desarquivado
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15/03/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000185-49.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA - CE31953 Promovido(a):REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
13/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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13/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000185-49.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 35092705, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás, 14 de novembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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14/08/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/06/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/06/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:43
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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04/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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