TJCE - 0051136-79.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:50
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051136-79.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETE DA CONCEICAO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 07 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:16
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051136-79.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETE DA CONCEICAO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A, por meio dos quais alega omissão na sentença de ID n° 53453536, especialmente porque este Juízo condenou o réu a devolver, de forma dobrada, os valores deduzidos da conta da autora.
Sustenta que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a má-fé foi substituída pela ausência de boa-fé objetiva, e que tal resolução somente deveria ser aplicada para cobranças posteriores à publicação das decisões proferidas nos EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, qual seja, 30/03/2021.
Face o exposto, requer o acolhimento dos embargos a fim de que, corrigindo a sentença, adote-se a modalidade de devolução simples.
Manifestação sobre os embargos pela embargada na petição de ID n° 54769861.
Sem delongas, verifico não assistir razão ao embargante, uma vez que a irresignação tratada nos embargos deve ser veiculada por intermédio do recurso competente, pois almeja a reforma do julgado.
Conquanto o art. 1.036 do CC regule o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas, visando a solução de demandas que se repetem, a modificação pretendida pelo embargante não é possível através de declaratórios.
Não se desconhece, ressalte-se, a modulação dos efeitos promovida pela Corte Superior.
A providência, todavia, não torna a antiga regra do art. 42 do CDC inaplicável a todos os casos anteriores ao marco estabelecido.
A sentença, no ponto, trouxe elementos suficientes sobre as razões pelas quais o juízo entendeu pela devolução em dobro dos valores.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. precedente STJ.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o embargante suposta omissão atinente ao acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, suposta contradição em relação à aplicação do princípio do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 4.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 6.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 7.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 9.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006905-71.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) Assim, a alegação de omissão não merece prosperar.
Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, RECHAÇO-OS.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 10 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
15/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA CONCEICAO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA CONCEICAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051136-79.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETE DA CONCEICAO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Elizabete da Conceição moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme artigo 38, da LJE, fica dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e, segundo vaticina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, aliado ao teor da decisão de ID 33782895, passo ao julgamento antecipado da lide.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde o despacho inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID 28541250).
Destaco que o caso em apreço encerra nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a argumentação tecida na peça de resistência (ID 28541255), o requerido deixou de anexar aos autos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, especialmente, o instrumento contratual pelo qual o serviço foi firmado entre as partes, prevendo a anuência da consumidora e ciência quanto aos termos e à cobrança da tarifa.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência básica a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
A decisão de ID 33782895, inclusive, deixou clara a necessidade de juntada da documentação e concedeu prazo adicional para tanto, todavia, nada foi juntado até a presente data pelo demandado.
Com isso, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, muito menos autorizou os descontos.
Logo, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados, visto que o Banco acionado deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Frise-se, oportunamente, que deduções dessa espécie, em termos abstratos, não são vedadas pelo ordenamento; contudo, somente podem ser realizadas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, o que não aconteceu na hipótese dos autos, de modo que devem ser consideradas inexigíveis.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados no decorrer dos documentos de ID 28541246; 33797444 e seguintes –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 2" e "CESTA BENEFIC 2", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Maria de Nazaré Cardoso. (TJCE – APL: 00540805520208060167 - 2ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 20/10/2021; Data de registro: 20/10/2021).
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, ausente a cópia do suposto instrumento contratual do serviço tarifário impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor prescinde da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, afigurando cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos, já que ausente o lastro contratual para a realização das cobranças.
Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, alcançando consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Prescindíveis maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação aqui versada, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença; d) e declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da presente.
Demanda isenta de condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 04:31
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 19:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 19:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174426-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 19:03
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05/11/2021 17:43
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 14:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173984-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2021 14:01
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03/11/2021 14:57
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 14:56
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 11:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173911-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 11:13
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02/11/2021 22:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173891-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/11/2021 22:18
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28/10/2021 20:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 06:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 13:33
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 19:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/09/2021 14:55
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173038-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2021 14:24
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01/09/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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