TJCE - 3000253-10.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:31
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 02:00
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:51
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000253-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA Endereço: Rua Raimundo Dias Rodrigues, 343, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-565 REQUERIDO(A)(S): Nome: RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Thomás Edison, 849, - de 509/510 ao fim, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA O relatório está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, já que a matéria discutida nos autos dispensa a necessidade de produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento, com o objetivo de reinserção da conta da parte autora no jogo eletrônico League of Legends.
No mérito, o pedido é improcedente.
Narra a parte autora que sofreu banimento injusto de sua conta, no ambiente de jogo “League of Legends”, pretendendo a sua reativação, bem como indenização por danos morais em R$ 5.000,00, e, subsidiariamente, por danos materiais, no valor de R$ 6.594,90 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) referentes aos itens adquiridos no jogo (Skins - Roupas para personagens).
A aplicabilidade do CDC deve ser reconhecida no caso concreto, pois a relação a consumerista é inconteste.
A legislação consumerista estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, ou seja, a espécie de responsabilidade em que não é necessária a perquirição acerca da presença de dolo ou culpa por parte do agente.
A controvérsia funda-se na existência de dano e de nexo de causalidade, responsabilizando-se o agente sempre que presentes, salvo se existente eventual causa excludente de responsabilidade.
De fato, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Como se vê, a responsabilidade civil, nas relações de consumo: "...se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano" (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto et. alli.
Código brasileiro de defesa do consumidor. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 93).
No caso em apreço, não restou configurado o defeito no serviço.
Os termos de serviço da Riot Games trazem a previsão de encerramento da conta do jogador que infringir as regras de uso, conforme item 2.1.2 (id. 33564186 - Pág. 4): "2.1.2.
Nós.
Podemos encerrar ou suspender sua conta sem aviso prévio, se ficar determinado que: (a) você violou qualquer parte destes Termos (inclusive as Regras de Usuário); (b) fazê-lo seria no melhor interesse de nossa comunidade ou dos Serviços da Riot ou é necessário para defender os direitos de terceiros; (grifo nosso)." Está também previsto, no item 2.3 (id. 33564186 - Pág. 5) que, no caso do encerramento da conta, não será ressarcido pelas compras, como moedas do jogo e produtos virtuais: "2.3.
O que acontece se a Riot encerrar minha conta? (Você fica sem jogar e perderá o acesso a quaisquer compras, inclusive a Moeda do Jogo e os Produtos Virtuais.) Se sua conta for encerrada você não terá mais acesso à sua conta, inclusive aos dados associados ou ao Conteúdo Virtual (inclusive a Moeda do Jogo) (embora isso não limite nem afete nenhum direito que você eventualmente tiver segundo as leis de proteção de dados ou de defesa do consumidor).
Quando encerramos sua conta por um motivo legítimo (por exemplo, se você violou estes Termos): • você não terá direito a nenhum reembolso e nós não teremos nenhuma responsabilidade perante você; e • nós também nos reservamos o direito de cancelar quaisquer outras contas que você possa ter criado, bem como o seu acesso a quaisquer outros Serviços da Riot (também sem quaisquer ressarcimentos ou responsabilidade para com você). (grifo nosso)." Além do mais, os termos de uso trazem regras de usuários claras quanto aos comportamentos que geram punições (id. 33564186 - Pág. 10) : "7.
REGRAS DE USUÁRIO 7.1.
Posso ‘trollar’, insultar, ameaçar ou assediar pessoas enquanto estiver usando os Serviços da Riot? (Não.
Se você fizer isso, podemos tomar medidas como cancelar sua conta.) Ao usar os Serviços da Riot, você deve cumprir todas as leis, regras e regulamentos da região em que reside.
Você também deve cumprir as políticas de uso e comportamento aceitáveis que publicamos periodicamente em nossos sites, aplicativos e jogos e as regras de comportamento listadas abaixo (em conjunto, denominadas “Regras de Usuário”).
As Regras de Usuário publicadas em nossos sites, aplicativos e jogos ou definidas nesta Cláusula não são exaustivas, e a Riot se reserva o direito de modifica-las, bem como tomar medidas disciplinares apropriadas, inclusive banimentos temporários, suspensão, ou encerramento e exclusão da conta a fim de proteger a integridade e o espírito dos Serviços da Riot, independentemente de um comportamento específico estar listado nas Regras de Usuário como inadequado.
A seguir, exemplos de comportamento que justificam medidas disciplinares: "(...) 5.
Transmitir ou comunicar qualquer conteúdo que acreditamos razoavelmente ser ofensivo para os jogadores, inclusive linguagem que seja ilegal, prejudicial, ameaçadora, abusiva, assediadora, difamatória, vulgar, obscena, sexualmente explícita ou racialmente, eticamente ou de outra forma condenável." Como relatado pela ré em sua defesa, consta do jogo que as punições geralmente seguem uma sequência de aplicação, mas podem ser suprimidas etapas de punição a depender da gravidade do erro cometido (id. 33564182 - Pág. 15): "GERALMENTE, AS PUNIÇÕES SEGUEM UMA SEQUÊNCIA DE APLICAÇÃO: Primeiro erro: Restrição de chat aplicada em 10 partidas; Segundo erro: Restrição de chat aplicada em 25 partidas; Terceiro erro: Suspensão de duas semanas e Quarto erro: Suspensão permanente.
No entanto, pode ser que as duas primeiras etapas sejam puladas e que o jogador seja punido direto com uma suspensão de duas semanas, dependendo da seriedade do erro cometido.
Comportamento negativo em excesso pode resultar em uma suspensão de duas semanas ou permanente a qualquer momento sem que a conta tenha passado por uma restrição de chat. (grifo nosso)." No caso específico, restou incontroverso que a parte autora foi punida anteriormente por duas vezes, com restrição de chat por 10 partidas e suspensão temporária por 14 dias, sempre por “toxicidade”, tendo este comportamento inadequado sido reportado diversas vezes pelos demais usuários (id. 33564182 - Pág. 12).
Assim, não se faz necessário audiência de instrução e julgamento para demonstrar se houve dois ou três banimentos, uma vez que a conclusão do julgado iria ser o mesmo.
Ocorre que a parte autora, embora advertida, optou por manter o comportamento inadequado, o que levou ao banimento permanente da sua conta, em 28/11/2021 (id. 33564182 - Pág. 13).
Assim, restou configurada a infração aos termos de uso do software, de maneira continuada e recalcitrante, mesmo após já ter sido punido antes.
Em que pese tenha havido a supressão de uma ou mais etapas de punição, em virtude de comportamentos ofensivos, utilizados pela parte autora, chegando inclusive a xingar as pessoas como [“vadia”, “se mata”, “quero lhe foder como vc me fodeu”, “se cale”, “isso mesmo, calado”, “mosca morta”, “horrorosa”, “tenho pena dessa horrenda”, “quanto paga pra chupar a MF”, “o pauzinho dela com leitinho”, “a pica dele é gostosinha”, “mama a piroca peluda dele”, “vc não gosta de pirocas peludas”, “se cale”] (sic) no chat on line do jogo, verifica-se que foi totalmente legítima a punição aplicada.
Entendo que a ré estava no exercício regular de seu direito, já que que as informações acerca do regulamento da comunidade encontram-se disponíveis para acesso de todos usuários do jogo.
Desse modo, improcedente a pretensão, sendo legitimo o seu banimento por violação reiterada aos termos de uso do programa.
Via de consequência, não configurado o defeito no serviço, não há o que se falar em danos morais indenizáveis.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais, consistente em conteúdos ornamentais adquiridos, este é igualmente improcedente, ante a previsão contratual expressa vedando o reembolso de tais itens.
Nesse sentido a Jurisprudência: "INDENIZAÇÃO.
JOGO ELETRÔNICO.
Comprovação de que uma das contas do autor foi suspensa por falta de pagamento e, a outra, por violação aos termos de uso do jogo.
Cláusula contratual expressa no sentido de impossibilidade de reembolso de valores pagos a título de "Riot Points", moedas virtuais utilizadas para aquisição de itens ornamentais para os personagens do jogo.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034811-20.2016.8.26.0224; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)." “OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCORRENTE COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – Recorrido que teve sua conta de jogos "online" bloqueada pela plataforma digital responsável pela administração desta funcionalidade, ora recorrente – Violação dos termos de uso do referido jogo, sendo que o recorrido utilizou-se de linguajar impróprio no chat disponibilizado aos participantes – Correta punição, embasada nos termos do contratado entre as partes – Recorrido que adquiriu créditos, denominados "riot points", para aquisição de artefatos utilizados para incrementar os personagens da mencionada funcionalidade – Ausência de obrigação do recorrente em restituir tais valores, haja vista que este, além de transgredir as regras do denominado jogo "on line", utilizou-se dos créditos durante a vigência de sua conta – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Recurso Inominado – 1000144-69.2017.8.26.0063 – 2ª Turma Cível e Criminal – Juiz Rel.
Betiza Marques Soria Prado – Julg. 23/03/18) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JOGO ELETRÔNICO "LEAGUE OF LEGENDS".
Autor que teve sua conta encerrada na plataforma, sob a alegação de ter incorrido, por diversas vezes, em comportamento "tóxico" com outros jogadores durante as partidas, alegando ter despendido valores na compra de itens e acessórios, os quais foram "confiscados" pela ré após o banimento da conta.
Sentença de improcedência.
Insurgência no apelo, sustentando que não haveria óbice a que os itens adquiridos onerosamente fossem transferidos para a nova conta criada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, insistindo, ainda, em que a punição foi desmesurada e sem transparência.
Alegação de ocorrência de dano moral.
Relação de consumo.
Apelada que, contudo, logrou demonstrar a ocorrência de fato extintivo do direito do autor. "Termos de Uso" da plataforma redigidos em linguagem clara e aceitos pelo autor, não havendo violação ao dever de informação.
Comprovação de inúmeros xingamentos e ofensas do autor a outros usuários, infringindo cláusula específica dos "Termos de Uso", que, aliás, previam a possibilidade de encerramento da conta, sem restituição de valores gastos na plataforma para a aquisição de "licenças" (itens, acessórios etc.).
Punição que, ademais, mostrar-se-ia inócua caso fosse permitido que o usuário pudesse simplesmente transferir os itens para novas contas criadas, estimulando a reiteração de comportamentos antissociais no ambiente virtual da plataforma.
Ré que agiu no exercício regular de direito.
Precedentes análogos deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004073-36.2021.8.26.0010; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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