TJCE - 3000306-35.2018.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90557318
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90557318
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000306-35.2018.8.06.0036 Analisando cuidadosamente o processo, vislumbro que o autor faleceu no ano de 2021.
No presente caso, este juízo determinou a intimação do patrono para habilitação de possíveis herdeiros, tendo decorrido o prazo em branco. Pois bem.
A ausência de habilitação de sucessores da parte falecida, com o fito de regularizar a representação processual, autoriza a extinção do processo pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, observando-se, ainda, que no caso em análise, não há qualquer diligência por parte de eventuais herdeiros.
Não havendo a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da ação, é inconcebível permitir a suspensão indeterminada do processo.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. 1.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 2.
Cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) (Grifei)" Assim, tendo em vista que a substituição processual é medida indispensável para o prosseguimento da ação, a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face à ausência de habilitação de herdeiros. Sem custas e honorários advocatícios a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracoiaba-CE, data da inserção no sistema.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
02/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557318
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29/08/2024 08:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89337022
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17/07/2024 00:00
Intimação
3000306-35.2018.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho Considerando o petição do banco promovido, noticiando a morte do autor, id n º 88470642, e a certidão de id nº 89324530, confirmando o óbito, o qual ocorreu em 15/04/2021, intime-se o advogado do autor para providenciar a habilitação do herdeiros em cinco dias , sob pena de extinção.
Deixo de decretar a suspensão do processo, que já se encontra suspenso desde de 09/03/2020, em decisão das Turmas Recursais, id nº 30765081.
Dita decisão fora proferida em face do recurso interposto pelo autor, id nº 14705420.
Por fim, deixo de determinar comunicação às autoridades competentes para apuração de eventuais ilícitos, por observar que a última manifestação do patrono da parte autora, ocorreu quando este ainda estava vivo. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89337022
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16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337022
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15/07/2024 17:55
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:52
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
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21/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/10/2019 17:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/05/2019 23:59:59.
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09/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 10:29
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:04
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 09:54
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 13:48
Audiência conciliação realizada para 01/04/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/03/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2019 13:18
Expedição de Citação.
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11/02/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 10:38
Conclusos para decisão
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04/09/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 10:38
Audiência conciliação designada para 01/04/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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04/09/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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