TJCE - 0050142-95.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 03/09/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13301737
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050142-95.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: NABISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF, STJ E DESTA TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Munícipio de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de mesmo nome, nos autos da execução fiscal que tem como objeto dívida ativa oriunda de débito de IPTU.
A demanda foi protocolizada em 30 de dezembro de 2019, distribuída à mesma data.
Na sentença de id 13238008, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ordinária do título, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inconformado, o ente apresentou o apelo de id 12297262, em que defende que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, competindo a Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 30 de dezembro de 2019, o qual fora amplamente observado pelo Ente Público.
Ademais, o parcelamento suspende o crédito tributário.
Dito isso, seria clarividente que o Ente Público não poderá ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da actio e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADIMISSIBILIDADE RECURSAL: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de mesmo nome, nos autos da execução fiscal, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal.
Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada.
Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente feito (30 de dezembro de 2019), 50 ORTNs correspondiam a R$ 1.040,52.
O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 519,46, sendo inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o que desautoriza o conhecimento do recurso de apelação.
Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) No mesmo sentido, é a jurisprudência sedimentada desta eg.
Corte.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02.
E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03.
Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg.
Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04.
Recurso de Apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação. 2.
Salienta-se que a Decisão Monocrática (fls. 42/51) objeto da controvérsia admite a inaplicabilidade do recurso de Apelação Cível para o caso em questão, adentrando no mérito acerca dos valores admitidos em sede de Execução Fiscal. 3.
Admite-se entendimento jurisprudencial correlato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez recepcionada, em sede de julgamento de ARE 637975 RG, a norma em questão firmou-se entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." 4.
Além disso, a Primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN". 5.
No caso em questão, no momento da propositura da ação de execução fiscal, protocolada em janeiro de 2018, o valor a ser executado era de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Na data da distribuição do feito, considerando o entendimento consolidado jurisprudencialmente, 50 ORTN correspondiam a R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Portanto, depreende-se que a quantia executada é menor ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, inadmitindo o instrumento recursal aplicado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI Nº 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 665,06 (seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) foi promovida pelo Município de Quixadá, e correspondente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Município. 2.
A Lei nº 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. 3.
Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. 4.
O valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001 e tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente.
No caso, atualizando o valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal em maio de 2012, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 677,80, enquanto o débito abrangia o valor de R$ 665,06 atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, concluindo-se pela impossibilidade de interposição da apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. 5.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. 6.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0018852-48.2012.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Orós, no valor de R$ 683,03 (seiscentos e oitenta e três reais e três centavos) correspondente a tributos municipais.
II.
A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
III.
Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E.
IV.Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, abril de 2019, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 1.014,40 (um mil e quatorze reais e quarenta centavos).
V.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 683,03 (seiscentos e oitenta e três reais e três centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em abril de 2019, consoante documentos acostados aos autos, conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN.
VI.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
VII.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
VIII.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0000817-44.2019.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) Desta feita, não estão atendidos todos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, nego conhecimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Em certificando o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13301737
-
12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13301737
-
08/07/2024 11:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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27/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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