TJCE - 3003124-58.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCEDES CHAVES DA CUNHA MENESES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604395
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604395
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04/02/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604395
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04/02/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14548587
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14548587
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3003124-58.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Mercedes Chaves da Cunha Meneses Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Procurador Geral do Estado do Ceará EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE CONTAS.
INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCE.
PRECEDENTES STF.
DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Caso examinado: 1.1.
Impetrante que se insurge contra a inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado, oriunda de multa aplicada em processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado, no qual se verificou irregularidades nos contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, em que a parte figurava como fiscal, requerendo a suspensão da inscrição na Dívida Ativa, até o julgamento do Recurso de Revisão. 2.
Questão discutida: 2.1.
O presente mandamus visa, em via transversa, que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revisão, suspendendo a inscrição na Dívida Ativa do Estado, enquanto não encerrado definitivamente o curso do processo administrativo; 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Recurso de Revisão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado é aquele manejado em face de decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas, não dotado de efeito suspensivo; 3.2.
Segundo o entendimento do STF, "é pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal de que a interposição de pedido ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus." (MS 37328 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020); 3.3.
Do acervo documental colacionado aos autos, vê-se que o Acórdão 2189/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que aplicou a multa ensejadora do presente mandamus, foi publicado em 22/08/2023 (id. 13333870), sendo este o termo a quo da contagem do prazo decadencial para fins de mandado de segurança; 3.4.
A contar o prazo de 120 dias, o dies ad quem recaiu em 20/12/2023.
Contudo, como o writ somente foi impetrado em 04/07/2024, foi atingido pelo prazo decadencial que se refere a Lei nº 12.016/2009. 4.
Dispositivo e tese: 4.1.
Segurança denegada, ante o acolhimento da preliminar de decadência. Tese de julgamento: "Para fins de mandado de segurança, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial em feito que busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revisão, é a data da publicação do acórdão que aplicou a multa, e não da ciência da inscrição na Dívida Ativa do Estado". Dispositivos relevantes citados: art. 32 da Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência citada: STF: MS 27443 AgR, MS 39284 AgR-segundo, MS 37328 AgR, MS 38338 AgR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza, local e data registrados no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Mercedes Chaves da Cunha Meneses, em face de ato ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Procurador Geral do Estado do Ceará, que incluiu o nome da impetrante na Dívida Ativa do Estado, ainda estando pendente o Recurso de Revisão nº 017295/2024 e o Recurso de reconsideração nº 2824/2024. Em suas razões de pedir, id. 13333528, narra que figura como parte no processo administrativo de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por ter sido nomeada como fiscal dos contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, o qual mesmo estando na pendência de julgamento do Recurso de Reconsideração nº 02829/2024 e do Recurso de Revisão nº 017295/2024, teve seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. Aponta que nos recursos pendentes de análise perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a impetrante suscita a sua legitimidade para figurar como fiscal dos contratos de gestão já indicados acima, sob o argumento de nulidade do ato de sua nomeação. Defende que a flagrante ofensa ao direito de defesa da impetrante, eis que a parte não foi intimada acerca da prolação do Acórdão nº 2189/2023, quer pessoalmente, quer por Diário Oficial, afirmando que "apesar de a parte estar representada por advogada, cujo instrumento procuratório fora juntado ao recurso interposto, em nenhuma publicação oficial saiu o nome da advogada interessada (Doc. 16) para que esta pudesse tomar conhecimento da decisão, o que prejudicou manifestamente o exercício do direito de recurso da impetrante." (id. 13333528, fls. 08) Sustenta ser parte ilegítima para figurar como responsável pela fiscalização do contrato de gestão, eis que a Lei nº 12.781/97, que regulamenta a matéria, determina que a fiscalização será feita por uma Comissão de Avaliação composta por 3 (três) representantes, sendo nulo o ato administrativo que nomeou a impetrante para, sozinha, fiscalizar o contrato. Firme nestes argumentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada do nome da impetrante da dívida ativa do Estado do Ceará, pelo prazo necessário para a finalização dos processos administrativos protocolados (Recurso de Revisão nº 017295/2024 e recurso de reconsideração nº 02829/2023) perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, confirmando-se no mérito, o pedido liminar. Despacho de id. 13382444, determinando a comprovação da prova pré-constituída. Petitório de id. 13467184, ratificando o pedido e dando juntada em documentação complementar. Decisão de id. 13559232, negando a antecipação de tutela requestada. Informação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará no id. 13981730, arguindo em preliminar a decadência da ação e, no mérito, a inexistência de cerceamento de defesa, eis que as intimações foram válidas em nome da parte, sendo que a intimação de advogado é apenas uma faculdade da parte.
Pontua, ainda, que a ilegitimidade da impetrante para figurar como fiscal do contrato é matéria do próprio mérito administrativo, o qual não compete ao Poder Judiciário tal incursão, sob pena de violar a separação de poderes. Parecer ministerial no id. 14257935, opinando pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem. Manifestação da Procuradoria Geral do Estado no id. 14284044. É o que importa a relatar. VOTO De início, aponto que compete originariamente ao Órgão Especial processar e julgar os mandados de segurança impetrados em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, e do Procurador Geral do Estado, conforme o art. 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará. No caso em apreço, a impetrante se insurge contra a inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado, oriunda de multa aplicada em processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado, no qual se verificou irregularidades nos contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, em que a parte figurava como fiscal. Segundo narrativa da impetrante, no ano de 2017 foi instaurado processo de auditoria sobre os contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, tendo sido aplicada multa em desfavor da impetrante (Resolução nº 2841/2017), a qual foi reduzida por meio do Acórdão nº 2189/2023.
Do referido acórdão, a parte interpôs Recurso de Revisão, o qual se encontra ainda pendente de julgamento, todavia, por não possuir efeito suspensivo, o valor da multa foi inscrita na Dívida Ativa do Estado. O presente mandamus, portanto, visa, em via transversa, que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revisão, suspendendo a inscrição na Dívida Ativa do Estado, enquanto não encerrado definitivamente o curso do processo administrativo. Transcrevo a literalidade dos pedidos: "a.
A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a retirada do nome da impetrante da dívida ativa do Estado do Ceará, pelo prazo necessário para a finalização dos processos administrativos protocolados (Recurso de Revisão nº 017295/2024 e recurso de reconsideração nº 02829/2023) perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil; (…) d.
Ao final, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, julgar inteiramente PROCEDENTE O PEDIDO assegurando o direito da Impetrante de obter a sua prova de regularidade fiscal, até a decisão definitiva dos processos administrativos acima mencionados." (id. 13333528, fls. 17/18) Dito isto, passo a analisar a preliminar suscitada pelo impetrado. Alega o impetrado que o presente mandamus se volta a combater as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, sob o argumento de cerceamento de defesa na via administrativa e de ilegitimidade da impetrante para atuar como fiscal dos contratos de gestão, apontando que do julgamento do Acórdão nº 2189/2023 até a data da impetração do writ teria decorrido lapso temporal superior a 120 dias, operando-se a decadência. Acerca do pedido do mandamus, extrai-se da narrativa dos fatos: "Não obstante a pendência de julgamento, mais recentemente, a impetrante foi surpreendida com a inclusão do seu nome na dívida ativa do Estado (Doc.13 - Inscrição nº 2024.95002098-2), impedindo-lhe a emissão da Certidão Negativa de débitos estaduais. Em razão disso, a impetrante propôs junto à Corte de Contas um recurso de revisão nº 017295/2024 (Doc. 14 - protocolo e Doc 15 - Recurso de Revisão), com base no artigo 32, IV e I da Lei 12.509/951.
Não tendo o recurso de revisão efeito suspensivo, não restou alternativa à parte senão recorrer ao judiciário para que o Estado se abstenha de incluir o nome da parte na divida ativa do Estado até a análise e julgamento de sua legitimidade para o processo de contas." (id. 13333528, fls. 03) Vê-se, portanto, com certeza clareza, que o ato combatido é tão somente a inscrição da Dívida Ativa do Estado, da multa administrativa que lhe foi fixada nos autos do Acórdão nº 2189/2023, enquanto ainda se encontra pendente o Recurso de Revisão. Pois bem. É preciso compreender, de partida, que se tratando de processo administrativo tramitado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, deverá ser observado os ditames da Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE do Estado do Ceará. Nessa órbita de ideias, o dispositivo legal que trata das decisões deliberadas em sessões do Plenário ou das Câmara, determina que caberá recurso de consideração, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo. Ao que pertine no tema em debate, diz a Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE do Estado do Ceará sobre o Recurso de Revisão: Art. 32 - Cabe recurso de revisão, sem efeito suspensivo, das decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas e fundamentar-se-á: I - em erro de cálculo nas contas; II - em falsidade ou insuficiência de documento em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Art. 33 - Também cabe recurso de revisão contra decisão, transitada em julgado, que haja concluído pela legalidade ou ilegalidade de ato de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma ou pensão. Parágrafo único - Somente cabe o recurso de que trata este Artigo se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos, em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se houvesse sido considerada, não teria permitido o julgamento da legalidade ou ilegalidade do ato respectivo. Art. 34 - Os recursos a que aludem os incisos I e II do Art. 29 têm efeito suspensivo, e o da revisão, efeito apenas devolutivo. Cumpre-nos observar que o novíssimo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, proferido em Resolução Administrativa nº 01/2024, datada de 27/02/2024, dispõe sobre o Recurso de Revisão: Art. 354.
De decisão definitiva do Tribunal, cabe recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pela parte ou seus sucessores ou, ainda, pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado. Parágrafo único.
Não cabe recurso de revisão contra decisão que ainda esteja sujeita à interposição de recurso de reconsideração ou de embargos de declaração. Art. 355.
O recurso de revisão fundar-se-á: I - nos processos de tomada e prestação de contas: a) em erro de cálculo das contas; b) em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; c) na obtenção, pelo responsável ou interessado, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova documental nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; d) na errônea identificação ou individualização do responsável; e) em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta. II - nos processos em que se tenha concluído pela legalidade ou ilegalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão: a) em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos de aposentadoria ou de pensão; b) em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se houvesse sido considerada, não teria permitido a apreciação da legalidade ou ilegalidade do ato submetido a registro. Art. 356.
Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único relator, sorteado para o recurso. Desta feita, é preciso esclarecer que existem duas situações distintas nos presentes autos, quais sejam: a) Recurso de Revisão nº 017295/2024, interposto em face de decisão definitiva (Acórdão 2189/2023), que findou aplicando multa em desfavor da impetrante, no valor de R$ 8.028,17, e, por ausência de efeito suspensivo, teve inscrito no nome na Dívida Ativa do Estado (id. 13333866); b) Recurso de reconsideração nº 02829/2023, interposto contra decisão recorrível (Acórdão 3532/2023), que apura o débito da Tomada de Contas Especial, apurado no importe de R$ 362.052,61, devido solidariamente pelo Instituto Agropolos e pela impetrante, o qual tem efeito suspensivo e, por tal, não há - ainda - inscrição da impetrante na Dívida Ativa do Estado nesse tocante. Acerca do Recurso de reconsideração, vê-se que não há qualquer demonstração do direito líquido e certo alegado, quer porque este recurso administrativo tem efeito suspensivo, quer porque não foi demonstrada a inscrição do seu valor em Dívida Ativa do Estado.
Por tanto, não cabe mandado de segurança quanto a este tema.
Por outro lado, no que pertine ao Recurso de Revisão, a meu sentir, restou operada a decadência. Explico. Consoante se vê do acervo documental colacionado aos autos, o Acórdão 2189/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que aplicou a multa ensejadora do presente mandamus, foi publicado em 22/08/2023 (id. 13333870), sendo que somente em meados de junho de 2024 que a impetrante se diz "surpreendida" com a inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado. Ora, considerando a data de publicação do acórdão, tenho que este é o marco do dies a quo para a contagem do lapso temporal para a impetração do mandado de segurança.
A contar o prazo de 120 dias, o dies ad quem recaiu em 20/12/2023.
Contudo, como o writ somente foi impetrado em 04/07/2024, foi atingido pelo prazo decadencial que se refere a Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a norma que disciplina o mandado de segurança, Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Forçoso concluir que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de segurança, ressalvada a possibilidade de acesso pelas vias ordinárias. Aliás, esse é o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos deste jaez: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REJEIÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - CONSEQUENTE INELEGIBILIDADE DO GESTOR PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, I, "G") - PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS - INVIABILIDADE DA OUTORGA CAUTELAR DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A MENCIONADO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES - CONSUMAÇÃO, AINDA, DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 1.533/51, ART. 18) - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR, NO CASO, MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 632/STF - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 27443 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2008, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-02 PP-00218 RTJ VOL-00212-01 PP-00417) Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DECADÊNCIA.
DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O demandante não pode ressuscitar, diante de uma nova provocação da Administração Pública, a todo e qualquer instante, o início do prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança. 2.
A decisão do TCU apontada como ato coator formou coisa julgada administrativa, de sorte que descabe a alegação de renovação do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, mesmo diante de posterior recurso de revisão sem efeito suspensivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (MS 39284 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM RECURSO DE REVISÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é o momento no qual o ato encontra-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.
Precedentes.
III - É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal de que a interposição de pedido ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus.
Precedentes.
IV - Nesta impetração, buscou-se afastar a responsabilidade que foi imputada ao agravante em acórdãos do Tribunal de Contas da União anteriores ao formalizado no exame do recurso de revisão, o qual, além de não ter sido recebido com efeito suspensivo, foi desprovido pelo Colegiado e, assim, não teve o condão de alterar os pressupostos fáticos e jurídicos das decisões anteriores.
V - Desse modo, mostrou-se de rigor o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37328 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REJEIÇÃO DE CONTAS E PENAS PECUNIÁRIAS.
CONDENAÇÃO PROLATADA EM 2020.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO PELO PLENÁRIO DO ÓRGÃO DE CONTAS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM 2020.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO UM ANO DEPOIS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL QUE REPETE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 38338 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) E do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO IMPETRADA MAIS DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR.
DECADÊNCIA.
RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 430/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
A decisão administrativa (ato coator) foi proferida em 31.7.2012 (DJe 31.7.2012), tendo a impetração ocorrido em 9.12.2012. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.068/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 430/STF. 1.
O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 2.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal prevê a possibilidade de interposição dos seguintes recursos contra acórdão da Tomada de Contas Especial, quais sejam pedido de reexame, embargos de declaração e recurso de revisão, contudo, apenas os dois primeiros são dotados de efeito suspensivo (arts. 189 e 190, § 4º, do RITCDF). 3.
O ato que impôs a multa ao insurgente é o Acórdão n. 040/06, que desafiou pedido de reexame e embargos de declaração - rejeitados por decisões publicadas em 27/2/2007 e 3/9/2008, respectivamente -, devendo-se contar da data da ciência dos aludidos aclaratórios (3/9/2008) o lapso decadencial, que, na espécie, foi ultrapassado, porquanto o mandamus somente foi impetrado em 28/10/2010. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 35.312/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.) ISSO POSTO, acolho a preliminar suscitada pelo ente impetrado, para declarar a decadência do direito à impetração e DENEGAR A ORDEM, sem resolução do mérito.
Fica ressalvada à impetrante, caso queira, a faculdade de discutir o direito que afirma possuir, mas por meio de ação adequada, com amparo no art. 19 da Lei n. 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14548587
-
29/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de MERCEDES CHAVES DA CUNHA MENESES - CPF: *04.***.*16-00 (IMPETRANTE) e não-provido
-
24/10/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2024. Documento: 15042015
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15042015
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003124-58.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15042015
-
14/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MERCEDES CHAVES DA CUNHA MENESES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão judicial
-
31/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão judicial
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13559232
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13559232
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3003124-58.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Mercedes Chaves da Cunha Meneses Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Procurador Geral do Estado do Ceará .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA IMPETRANTE.
RISCO DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
LIMINAR INDEFERIDA. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Mercedes Chaves da Cunha Meneses, em face de ato ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Procurador Geral do Estado do Ceará, que incluiu o nome da impetrante na Dívida Ativa do Estado, ainda estando pendente o Recurso de Revisão nº 017295/2024 e o Recurso de reconsideração nº 2824/2024. Em suas razões de pedir, id. 13333528, narra que figura como parte no processo administrativo de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por ter sido nomeada como fiscal dos contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, o qual mesmo estando na pendência de julgamento do Recurso de Reconsideração nº 02829/2024 e do Recurso de Revisão nº 017295/2024, teve seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. Aponta que nos recursos pendentes de análise perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a impetrante suscita a sua legitimidade para figurar como fiscal dos contratos de gestão já indicados acima, sob o argumento de nulidade do ato de sua nomeação. Defende que a flagrante ofensa ao direito de defesa da impetrante, eis que a parte não foi intimada acerca da prolação do Acórdão nº 2189/2023, quer pessoalmente, quer por Diário Oficial, afirmando que "apesar de a parte estar representada por advogada, cujo instrumento procuratório fora juntado ao recurso interposto, em nenhuma publicação oficial saiu o nome da advogada interessada (Doc. 16) para que esta pudesse tomar conhecimento da decisão, o que prejudicou manifestamente o exercício do direito de recurso da impetrante." (id. 13333528, fls. 08) Sustenta ser parte ilegítima para figurar como responsável pela fiscalização do contrato de gestão, eis que a Lei nº 12.781/97, que regulamenta a matéria, determina que a fiscalização será feita por uma Comissão de Avaliação composta por 3 (três) representantes, sendo nulo o ato administrativo que nomeou a impetrante para, sozinha, fiscalizar o contrato. Firme nestes argumentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada do nome da impetrante da dívida ativa do Estado do Ceará, pelo prazo necessário para a finalização dos processos administrativos protocolados (Recurso de Revisão nº 017295/2024 e recurso de reconsideração nº 02829/2023) perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, confirmando-se no mérito, o pedido liminar. Despacho de id. 13382444, determinando a comprovação da prova pré-constituída. Petitório de id. 13467184, ratificando o pedido e dando juntada em documentação complementar. É o breve relatório. Decido sobre o pleito liminar. O deferimento da medida liminar em mandado de segurança, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos Juízes e Tribunais, requer a observância do disposto no inciso III, do artigo 7, da Lei n. 12.016/09 que prevê, como requisitos, (a) o fundamento relevante e (b) possibilidade de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, o que implica apreciar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. No caso em apreço, a impetrante se insurge contra a inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado, oriunda de multa aplicada em processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado, no qual se verificou irregularidades nos contratos de gestão nº 001/2011/SRH/AGROPOLOS e 001/2012/SRH/AGROPOLOS, em que a parte figurava como fiscal. Consoante relatado nas linhas acima, o presente mandamus funda-se em dois pedidos distintos, a saber: a) o cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte e por diário oficial da advogada; b) a nulidade do ato de intimação da impetrante para figurar como fiscal dos contratos de gestão, eis que a legislação pertinente determina a fiscalização por Comissão Avaliadora, composta por 3 (três) membros. A meu sentir, em que pese a relevância do argumento relativo ao cerceamento de defesa da impetrante nos autos do processo administrativo, não se pode perder de vistas que a medida liminar requestada representa uma antecipação do próprio mérito do writ, com possibilidade de esgotamento da matéria, o que recomenda o aguardo do regular andamento do feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto, determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de Desenvolvimento da Educação do estado de São Paulo no Portal da Transparência ou, caso assim não entenda este Juízo, que determine a correção da informação acerca da mesma sanção e veiculada no mesmo portal do governo federal, ou seja, que expressamente faça constar a abrangência que se trata de sanção no âmbito do governo de São Paulo, relativamente a licitação (sem qualquer vínculo com o tema de fomento ou outro crédito estatal (in casu, com o BNDES)". II - O mandado de segurança. com pedido de liminar, impetrado por TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, contra ato imputado ao Ministro Chefe da Controladoria Geral da União - CGU, sob o fundamento de que a autoridade coatora "deixou de informar a abrangência da penalidade imposta à Impetrante.
Uma vez que o alcance é de abrangência Estadual perante o Estado de São Paulo, a ausência da abrangência no Portal da Transparência e no relatório da CGU vêm implicando em obstáculos para obtenção de fomento nas atividades empresariais exercidas pela Impetrante". III - Assevera, para tanto, que , "A relevância dos fundamentos afigura-se suficientemente demonstrada pela impetrante, restando assim, comprovada a existência da ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo impetrado, que não seguiu coerente e higidamente as normais legais aplicáveis ao tema "penalidades em licitações" e respectivos alcance e interpretação (na esteira da hermenêutica legal e constitucional) referentes ao caso.
O periculum in mora está consubstanciado, por sua vez, no fato da impetrante sofrer grave prejuízo por não poder participar de procedimento de fomento perante o BNDES, fato que está causando prejuízos imediatos e irreparáveis, na medida em que afeta o desenvolvimento das atividades econômicas dela, em fato (impedimento de estado da federação decorrente de licitação descumprida) que não deveria alcançar esse direito de fomento com ente federal (BNDES)". IV - É certo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. V - Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie. VI - No presente incidente, em exame preliminar permitido nesta seara processual, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. VII - Note-se, outrossim, que não foi apontado, efetivamente, risco concreto e efetivo de perecimento de direito líquido e certo da impetrante, caso não concedida a tutela liminar. VIII - É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal. IX - Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, o que inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno. X - Correta, portanto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de liminar. XI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
Agravo interno improvido. (RCD no MS n. 29.728/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dito isto, numa análise perfunctória e não exauriente da lide, vislumbro que estão ausentes os requisitos da legislação pátria relativos a tutela de urgência, com relevo o risco de esgotamento da matéria. ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima indicados, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, até ulterior decisão de mérito. Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras, na forma legal, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II da lei nº 12.016/2009. Empós, sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559232
-
25/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13382444
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3003124-58.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Mercedes Chaves da Cunha Meneses Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Procurador Geral do Estado do Ceará .. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mercedes Chaves da Cunha Meneses em face de ato ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Procurador Geral do Estado do Ceará, que incluiu o nome da impetrante na Dívida Ativa do Estado, ainda estando pendente o Recurso de Revisão nº 017295/2024 e o Recurso de reconsideração nº 2824/2024. Todavia, folheando os autos digitais, repousa no documento de id. 13333866, informação acerca da Célula da Dívida Ativa - CEDAT no que pertine a dívidas não tributárias, oriundas do processo administrativo nº TCE/05700/2021-8, no valor total de R$ 9.418,96 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). O número do processo administrativo indicado na Célula da Dívida Ativa não é coincidente com nenhum daqueles indicados nas demais peças processuais, com relevo o acórdão de id. 13333861, que trata do processo 05392/2017-2 e do acórdão de id. 13333863, relativo ao processo administrativo nº 05559/2012-0, não se podendo extrair, de plano, que a inscrição da dívida ativa refere a qualquer destes processos. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova pré-constituída sobre a inscrição na Dívida Ativa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13382444
-
11/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382444
-
10/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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