TJCE - 3002305-24.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 12353353
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3002305-24.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará Agravado: Dricos Móveis e Eletrodomésticos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, figurando como agravada a Dricos Móveis e Eletrodomésticos, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0400244-86.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido do ora recorrente para proceder à penhora online dos integrantes do mesmo grupo econômico da parte agravada. Decido.
Da análise minudente dos autos, verifica-se a impossibilidade de se conhecer do presente agravo de instrumento, conforme passarei a demonstrar. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) In casu, contra a decisão proferida pelo juízo a quo no ID 84411254 dos autos de origem, o ora agravante interpôs embargos de declaração no ID 85867973 do processo que tramita no primeiro grau.
Antes do magistrado de piso julgar os aclaratórios, o então embargante manejou o presente agravo de instrumento em 13 de maio de 2024. Vislumbra-se, portanto, que foram interpostos dois recursos (embargos de declaração e agravo de instrumento) contra a mesma decisão.
A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra uma mesma decisão viola o princípio recursal da unirrecorribilidade.
Tal princípio preceitua que contra uma decisão só é cabível, apenas, um único recurso. No caso em tablado, o recorrente interpôs o agravo de instrumento antes mesmo do juízo a quo ter apreciado os aclaratórios interpostos anteriormente.
Destarte, resta clarividente que em face da mesma decisão foram interpostos dois recursos, violando frontalmente a unirrecorribilidade recursal, tendo em vista que somente poderia ter interposto o presente agravo de instrumento após a publicação da decisão acerca dos embargos. Sobre o tema, manifesta-se a jurisprudência do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - AgR-AgR ARE: 1046773 SP - SÃO PAULO 0079894-73.2005.8.26.0576, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019) No mesmo sentido, transcrevo in verbis inúmeros arestos jurisprudências dos Tribunais Estaduais em julgamentos recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT - Agravo interno nº 0718582-06.2021.8.07.0000, Relatora: Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/02/2022) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - OFENSA - MULTA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Não restando demonstrada a relevância da fundamentação aduzida na minuta recursal, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
O manejo de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pela agravante, caracteriza ofensa a tal princípio e enseja o não conhecimento do segundo recurso. "A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". (TJMG - Agravo de instrumento nº 10000212374573004, 12ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Pereira da Silva (Juiz de Direito Convocado), data de julgamento: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não conhecido o agravo de instrumento, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial.
Assim, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, in casu, o agravo de instrumento em voga.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJGO - Agravo de instrumento nº 0517936-69.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Sebastião Luiz Fleury, data de julgamento: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM) - In casu, o Estado do Amazonas, ora Agravante, foi intimado da Decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado em 23/03/2020 - Da análise dos autos, verifica-se que, contra a aludida decisão, o Estado do Amazonas interpôs dois recursos de forma simultânea, quais sejam: Embargos de Declaração, protocolado em 23/03/2020, às 13:49 e o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 14:15h - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.
Precedentes do STF e STJ - Ademais, é assente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM - Agravo de instrumento nº 40018443120208040000, Relator: Des.
Anselmo Chíxaro, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/06/2020) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 14 de maio de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 12353353
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10/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12353353
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:09
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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13/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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