TJCE - 0050775-41.2021.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:12
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 85861029
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 85861029
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, em desfavor de LUIZA DE ALENCAR BARROS, objetivando o adimplemento do débito, no importe de R$ 530,23 (quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos), referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a petição inicial vieram documentos diversos. Em ID 68732885, a parte exequente peticiona afirmando que a dívida, objeto dessa ação, foi devidamente quitada, inexistindo débito. Sucintamente relatado, decido. O próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Em face do exposto, nos moldes do art. 924, inciso II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e por consequência, determino, por sentença, o arquivamento destes autos com as providências de estilo. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Cedro/CE, 09 de maio de 2024. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85861029
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85861029
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12/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85861029
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12/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZA DE ALENCAR BARROS em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 00:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:12
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar se sobre a certidão de fl. 24, e para requerer o que entender cabível, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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18/08/2022 17:00
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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17/08/2022 08:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 16:03
Mov. [7] - Documento
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08/03/2022 16:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/03/2022 16:02
Mov. [5] - Documento
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25/02/2022 14:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 066.2022/000115-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Bezerra Teixeira
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20/02/2022 21:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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