TJCE - 3001117-81.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89405362
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16/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001117-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Locação de Móvel]PROMOVENTE(S): SOLUCAO CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS EIRELI - MEPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências", os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do autor (Rua Doutor Almeida Filho, nº 594, bairro Monte Castelo, Fortaleza/CE, CEP: 60.320-510) está abrangido pela circunscrição da 13ª Unidade, enquanto o do promovido (Rua Joaquim Nabuco, nº 2605, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60.125-121) está circunscrito à 16ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405362
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405362
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15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405362
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12/07/2024 18:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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