TJCE - 3003274-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 141069381
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 141069381
-
18/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141069381
-
17/04/2025 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA TEIXEIRA DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA TEIXEIRA DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138299136
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138299136
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138299136
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138299136
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11/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138299136
-
11/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138299136
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11/03/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136090048
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136090048
-
21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136090048
-
20/02/2025 19:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/11/2024 00:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104446990
-
13/09/2024 00:01
Confirmada a citação eletrônica
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104446990
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003274-23.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/11/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFjOWFhOTYtZTQ3NS00MTJkLTg5MmItZWI3NjQzY2E0YjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446990
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12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90553240
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90553240
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90553240
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003274-23.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA CELIA TEIXEIRA DE PAIVAEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1116, - até 1039/1040, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 55.802,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que, no dia 28 de fevereiro do presente ano, recebeu telefonema do número 3677-4377.
Ao atendê-lo, foi comunicada por um suposto gerente do banco requerido de nome Marcelo Pereira que havia uma transferência em sua conta no valor de R$ 12.901,00 (doze mil novecentos e um reais).
Consultando seu extrato, foi observado que, de fato, existia o mencionado crédito. 2.
Preocupada, a requerente foi informada pelo falso funcionário de que a devolução deveria ser realizada mediante PIX e assim foi feito: a demandante realizou duas transferências nos valores de de R$ 10.457,01 (dez mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo) e a segunda parcela no valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais) para Daniel Bernardo Brito Chaves, um falso gerente do Banco PAN sugerido por Marcelo Pereira, do Banco Bradesco. 3.
Após o ocorrido, a cliente buscou auxílio perante sua agência.
Todavia, ao chegar na instituição bancária, descobriu-se vítima de uma conduta fraudulenta. 4. Em seus pedidos, a Sra.
Francisca Célia Teixeira de Paiva requer a concessão de tutela de urgência para suspender o débito no valor de R$ 12.901,00 (doze mil novecentos e um reais) do seu cartão de crédito.
Todavia, observando as provas trazidas no id. 90269149, vejo que a autora se equivocou: na realidade, o crédito é oriundo de um empréstimo consignado.
O que não altera a gravidade da situação. 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
Avaliando o processo, observo que as técnicas de fraude que se utilizam de engenharia social como a sofrida pela autora nem sempre indicam a responsabilidade da instituição bancária.
A culpa concorrente da vítima é preponderante para se confirmar ou não a quem cabe a responsabilidade pela fraude.
Todavia, na situação em questão, cumpre descobrir como o empréstimo "caiu" na conta da requerente sem sua permissão.
O que apenas será possível mediante o contraditório, durante a instrução processual. 7.
Todavia, compreendo, neste caso concreto, a necessidade de que a tutela seja concedida.
A autora foi surpreendida com o valor mencionado pelo golpista em sua conta, isso a fez validar as informações trazidas posteriormente pelo falsário e baixar sua guarda.
Situação que poderia ter ocorrido a qualquer "homem médio". 8.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que e a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão.
Ademais, uma vez provados os fatos a favor da instituição requerida, os valores suspensos poderão ser devidamente cobrados com a devida correção. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 10. Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar até segunda ordem a suspensão das cobranças do crédito consignado celebrado em 28/02/2024, identificado sob o número de contrato "0123495511410", do benefício de Francisca Célia Teixeira de Paiva. 11. O não atendimento à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553240
-
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553240
-
13/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA TEIXEIRA DE PAIVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89219884
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89219884
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003274-23.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CELIA TEIXEIRA DE PAIVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. Constato a necessidade de emenda à inicial. O art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na hipótese dos autos, entendendo serem indispensáveis à propositura da ação a comprovação das cobranças referente ao suposto empréstimo fraudulento. Determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), no sentido de: a) juntar o extrato/ boleto das cobranças referente ao suposto empréstimo. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219884
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219884
-
10/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219884
-
10/07/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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