TJCE - 3000202-88.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 21000424
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 21000424
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09/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000424
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03/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA LOURANNE SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17807400
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17807400
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17/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17807400
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480428
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480428
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480428
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17/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13439594
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17/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000202-88.2023.8.06.0029 - Apelação Cível.
APELANTE: Estado do Ceará.
APELADA: Antônia Lourrane Silva Pereira.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Apelação Cível apresentada em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIA LOURRANE SILVA PEREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, confirmou a tutela de urgência outrora deferida e impôs ao poder público demandado a obrigação de custear e fornecer em favor da parte autora, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte desta Relatoria, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DES.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº. 3000262-51.2023.8.06.0000, conforme decisão interlocutória registrada no ID. 13410735, cabendo a essa Douta Relatora a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outra magistrada que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13439594
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16/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13439594
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12/07/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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