TJCE - 0802636-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89208381
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89208381
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0802636-89.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 71260465) oposta por SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro em teses de ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para cobrar multas e débitos arbitrados pelo TCM.
Instada, a Fazenda Exequente requereu à extinção da ação, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE 1.003.433 e informou que cancelou administrativamente as CDAs executadas (ID 84774698).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em tese de ilegitimidade ativa ad causam, que se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II. - DO MÉRITO. O mérito desta Exceção de Pré-Executividade se resume à discussão acerca da legitimidade do Estado do Ceará para propor ação de execução fiscal com lastro em acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) que aplicou sanção administrativa de multa a agente público municipal a ele vinculado. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (STF - RE nº. 1.003.433/RJ - Relator Ministro MARCO AURÉLIO MELO, Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ 20.09.2021). À luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 927, "III", e 928, "II", CPC) acerca do tema, reconheço a ilegimitidade do Estado do Ceará para a propositura de executivo fiscal com objetivo de satisfação de sanção de multa aplicada à Parte Executada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE). Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, o acolhimento da Objeção de Pré-Executividade em apreciação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 83748713), em razão da ilegitimidade do Estado do Ceará para propor a presente demanda, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Fazenda Exequente isenta de custas processuais. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 9 de julho de 2024 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89208381
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89208381
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11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208381
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11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 07:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 13:55
Mov. [5] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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06/07/2022 12:20
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de fls. 04.
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19/01/2022 19:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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