TJCE - 0200430-36.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109579187
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109579187
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0200430-36.2022.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GONCALA COSTA DINIZ e outros Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Trata-se de Ação para Indenização por Danos Morais movida por Maria Gonçala Costa Diniz, neste ato representada, por sua curadora provisória, Maria Zulene de Sousa Diniz, em face do Município de Itarema. Citado o requerido, apresentou Contestação Id nº 44218055, tendo a autora apresentado réplica no Id nº 53178223. Sem necessidade de produzir provas, vieram os autos conclusos. Breve relatório, decido. DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar o requerido afirma que há defeito na representação da parte autora porque não foi apresentado o termo de curadoria provisória da Sra.
Maria Zulene de Sousa Diniz.
Em réplica, nota-se que o defeito foi devidamente sanado com a apresentação do termo de curadoria provisória no id nº 53178224.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. O requerido afirma ainda que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral com base no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Não assiste razão ao requerido pois a prescrição contra a Fazenda Pública é de quinquenal.
Rejeito a alegação de prescrição. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito autoral à reparação de danos morais em razão de acidente automobilístico. Em contestação, o requerido afirma que o fato não restou bem demonstrado e que seria necessário aguardar o encerramento das investigações acerca do acidente já que resultou em vítimas. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: A doutrina da responsabilidade civil do Estado passou por vários momentos ao longo do tempo.
Surgiram várias teorias para explicar e ensejar suporte legal ao instituto. Dentre as teorias desenvolvidas, a teoria objetiva defende que o elemento subjetivo, dolo ou culpa, perde sua importância.
A ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico(porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano; Em síntese, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado basta o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. O acolhimento da responsabilidade objetiva ocorreu na Constituição da República.
Logo, faz-se imperioso trazer à baila a reprodução da norma contida no artigo 37, §6º, da Constituição da República, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A fim de comprovar o direito alegado, a parte autora colacionou matéria jornalística acerca do acidente e prontuário médico indicando a gravidade dos ferimentos sofridos em razão do fato.
O promovido, por sua vez, não foi capaz de produzir prova que afaste a sua responsabilidade pelo ocorrido dado o fato de que não houve colisão ou conduta de terceiros que ensejou ou de alguma forma contribuiu para a causação do acidente e nem que haveria alguma circunstância como animais na pista ou qualquer fato que configurasse uma escusa de responsabilidade. Desse modo, o acervo probatório demonstra o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano sofrido pela autora, restando patente a responsabilidade do requerido devido em razão do acidente acorrido com o veículo público que transportava a autora. DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, guardando estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice valorativo do Estado Democrático de Direito. Em conformidade com a lição de Sérgio Cavalieri, a indenização de dano moral visa reparar: "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Analisando os autos, vislumbra-se que o suplicante requer a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), cujo numerário, sob o fundamento dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser temperado e ajustado ao caso concreto. Colaciono entendimento do Egrégio TJ/CE acerca do valor dos danos morais para casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
POLICIAL MILITAR.
ACIDENTE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
LESÕES.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (ART. 37, §6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos acarretados ao pelo autor, na época policial militar da ativa, em razão de acidente automobilístico por ele sofrido no exercício das funções, culminando com sua incapacidade. 2.
A tese recursal estatal referente à prescrição quinquenal se encontra albergada pela preclusão, porquanto já decidida ¿ e afastada ¿ em decisão anterior, não tendo sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Precedente do STJ. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, mão se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público.
Art. 37, §6º, da CF/88. 4. ¿Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros.¿. (ARE 1152367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019). 5.
O Estado do Ceará não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido.
Precedentes do TJCE. 6.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, pois o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela adequado e condizente com as particularidades do caso.
Precedentes do STJ. 7.
Merece reparo a sentença, tão somente quanto ao critério para definição dos honorários advocatícios por equidade utilizado pelo magistrado, devendo serem arbitrados em percentual sobre o valor da condenação.
Art. 85, §3º, I, CPC.
Nesse sentido: REsp n. 1.746.072/PR. 8.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Apelação do ente público conhecida e parcialmente provida, tão somente quanto ao critério de fixação da verba honorária, nos termos do tópico anterior.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do autor, para negar-lhe provimento; e conhecer od recurso do Estado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0529013-45.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO E CAMINHÃO DE EMPRESA PRIVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA.
COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 01.
Tratam os autos de Ação de Indenização, promovida por parentes de vítimas fatais de acidente de trânsito envolvendo veículos dos demandados, no caso a ambulância do Município de Santa Quitéria/CE e o caminhão da Construtora Granito LTDA. 02.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Município de Santa Quitéria e a Construtora Granito LTDA ao pagamento de indenização por dano material (despesas com funeral), a ser apurado em liquidação de sentença, e dano moral, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores filhos das duas vítimas e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores filhos de uma das vítimas, com correção monetária e juros de mora.
O feito foi julgado improcedente, em sede de aclaratórios, em relação ao genro, João Costa Araújo, e as noras, Maria das Graças Silva e Francisca Fonteles Feijó, ante a ausência de pedido expresso em relação a estes. 03.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, o acidente automobilístico foi causado, única e exclusivamente, pelo condutor do veículo de propriedade da Construtora Granito LTDA, cabendo a esta suportar integralmente o ônus de reparar os danos injustamente infligidos aos parentes da vítima, razão pela qual deve a sentença ser mantida neste ponto. 04.
Quanto ao Município de Santa Quitéria/CE, não vejo nos autos indicativos capazes de atribuir qualquer responsabilidade pelo sinistro ao motorista da ambulância, não se mostrando suficiente para esse fim, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a presunção de que a atuação imprudente do condutor do automóvel do ente público, por trafegar em velocidade incompatível com o trecho, e o fato de este ter realizado, momentos antes, ultrapassagem em local proibido, teria contribuído de alguma forma para o fatídico acidente, razão pela qual deve a sentença ser reformada neste ponto, para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao ente público. 05.
No que pertine quantum indenizatório, os valores arbitrados na instância a quo se mostram incompatíveis com aqueles que vem sendo praticados por esta Corte Estadual de Justiça, em especial por esta 3º Câmara de Direito Público, devendo a verba indenizatória ser reduzida ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores filhos das duas vítimas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores filhos de uma das vítimas, valores que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputo justo e adequado à reparação pretendida. 06.
Não obstante a ausência de comprovação das despesas com funeral, a sentença deve ser mantida neste ponto, posto que proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela desnecessidade de comprovação nesse sentido para a obtenção do ressarcimento por parte do causador do sinistro, tendo em vista a certeza do fato e a imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana, devendo ser observado, na sua apuração, os parâmetros previstos pela Previdência Social.
Precedentes: REsp n. 1.693.414/SP e REsp n. 865.363/RJ. 07.
Em relação ao pleito de inclusão na condenação, como beneficiários das reparações pretendidas, dos autores João Costa Araújo, Maria das Graças Silva e Francisca Fonteles Feijó, genro e noras dos falecidos, o recurso deve ser desprovido, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, uma vez que o pedido formulado ao final, abrange apenas os filhos (descendentes) dos falecidos, sendo forçoso concluir, que não havendo pedido expresso, qualquer concessão desta ordem configura julgamento ultrapetita. 08.
Remessa necessária avocada e parcialmente provida, apenas para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao Município de Santa Quitéria/CE.
Recurso de apelação da Construtora Granito LTDA conhecido e parcialmente provido, somente para reduzir o valor da reparação por dano moral.
Recurso de apelação das partes autoras conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar a Remessa necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e conhecer dos Recursos de Apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Construtora Granito LTDA e NEGAR PROVIMENTO ao apelo partes autoras, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0005505-34.2016.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ENGENHEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS FAMILIARES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público pelos danos morais causados à parte autora, em decorrência de acidente automobilístico sofrido pelo filho da requerente ocorrido durante atividade profissional. 2.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade é objetiva ¿ ainda que omissivo o ato. 3.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 4.
O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou a edilidade ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Em relação aos montantes das indenizações, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo primeiro Juízo em benefício da autora, se mostra suficiente e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Com fundamento no Art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0010108-13.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Nota-se que a Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça fixa o valor entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a repercussão na vida autora que é idosa, estava em tratamento de câncer e no acidente fraturou três costelas e lesionou fêmur, evidencia-se que a má prestação do serviço público representou grave lesão aos diretos da personalidade da autora, razão pela qual, fixo equitativamente os danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, com espeque nos artigos 5º, inciso LXXV e 37, §6º, da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o promovido a reparar os danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta decisão, e de juros de mora desde o evento danoso (dia que deveria ter sido posto em liberdade), nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 SE (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal). Todos os valores devidos devem ser atualizados desde o vencimento até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção o IPCA-E, e juros moratórios conforme índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança.
Após, sobre os valores alcançados até novembro de 2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando o teor da Súmula nº 262 do Superior Tribunal de Justiça e os recentes julgados da citada corte, no sentido de que a condenação por dano moral em valor inferior ao requestado não importa em sucumbência recíproca, apesar do disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, condeno o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §3º,inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
17/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109579187
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17/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101835790
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101835790
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0200430-36.2022.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GONCALA COSTA DINIZ e outros Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA DESPACHO Considerando as manifestações das partes id 101833371 e 60788733, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Determino o cancelamento da AIJ.
Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
27/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835790
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27/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 05:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 13/05/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89454801
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 - Centro - Fone/Fax: (85) 3108-2522 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não será realizada, tendo em vista que o Magistrado Titular desta Comarca, participará do II Encontro de Juízes Eleitorais e Chefes de Cartório.
Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 27 de agosto de 2024, às 15:30hs LInk da audiência: https://link.tjce.jus.br/cecf5c O referido é Verdade.
Dou Fé. JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454801
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89454801
-
15/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454801
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15/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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05/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85279287
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85279286
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85279287
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85279286
-
02/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85279287
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02/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85279286
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02/05/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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18/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA ZULENE DE SOUSA DINIZ em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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02/01/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 04:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 00:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 11:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 16:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01803428-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2022 16:41
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15/10/2022 00:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/10/2022 13:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/10/2022 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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