TJCE - 3001251-81.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEIDIANE CAETANO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE CAETANO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136217358
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136217358
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20/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217358
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20/02/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131452837
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131452837
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001251-81.2024.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Energia elétrica.
Suspensão do fornecimento por inadimplência.
Débitos pretéritos.
Corte indevido.
Demora no restabelecimento.
Dano moral configurado.
Demanda procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (dez. 2024).
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CLEIDIANE CAETANO DE OLIVEIRA em face de ENEL, em que a autora, cliente/inquilina da ré desde julho/2023, alega ter sofrido corte indevido de energia em 19/06/2024, sem prévia notificação, em razão de suposto débito referente a períodos anteriores em que as faturas eram emitidas com valor zerado, conforme informações prestadas pela própria ré.
Relata que, após o corte, foi compelida a pagar entrada de R$ 80,00 e parcelar o valor remanescente para obter a religação, que só foi efetivada após aproximadamente 24 horas, não obstante a informação de que possui filho com transtorno do espectro autista com dificuldades de permanecer no escuro, circunstância agravada pela ausência de prévia notificação que permitisse à autora se organizar para evitar os transtornos causados pela suspensão do serviço essencial, razão pela qual postula indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais.
No mérito, defende que: a) a autora havia optado por fatura digital, tendo acesso às cobranças por e-mail e aplicativo; b) o corte foi regular e precedido de notificação, ocorrendo por inadimplência, conforme permitido pelo art. 6º, §3º, II da Lei 8.987/95 e art. 356 da Resolução ANEEL 1000/2021; c) a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar de 24h previsto no art. 362 da mesma resolução; d) não houve ato ilícito que justifique reparação, pois a empresa agiu no exercício regular de direito; e) ausentes os requisitos para caracterização de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento Não foi apresentada réplica.
Em audiência de conciliação (id. 126993207), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor. A controvérsia cinge-se à legitimidade do corte de energia elétrica realizado na unidade consumidora da autora.
Conforme se depreende da leitura do aviso prévio da possibilidade de corte anexado pela própria requerida, em sua contestação (id. 130398766, p. 9), a suspensão da energia, que foi realizada em 19 de junho de 2024, ocorreu em razão de débitos referentes às faturas de fevereiro e março de 2024.
A jurisprudência consolidada da Corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal entende ser indevido o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, admitindo apenas em relação ao atraso do mês de consumo atualmente vencido. Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 180362/ PE, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/08/16). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS NA FATURA MENSAL - INADIMPLEMENTO DA FATURA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. É ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito pretérito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
A cobrança da dívida decorrente do parcelamento de débitos pretéritos deve ser feita separadamente da fatura mensal, uma vez que o inadimplemento de débitos atrasados não pode amparar a interrupção do serviço de energia elétrica. (TJMG - AC: 10000212121883001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada de forma indevida, nos termos do art. 361, II, da Resolução: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: [...] II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
No que tange ao restabelecimento do serviço, o art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 determina que, em casos de corte indevido, a concessionária deve restabelecer o fornecimento em até 4 horas após a comunicação do consumidor, independente do dia e horário.
A autora informou que solicitou o religamento em 19/06/2024, por volta das 16:00, mas o serviço somente foi restabelecido às 9:00 do dia 20/06/2024, superando o prazo regulamentar.
A ré, por sua vez, não comprovou ter atendido ao prazo exigido. Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A falha na prestação do serviço, em razão do corte indevido e da demora no religamento, enseja indenização por danos morais, considerando os transtornos causados pela interrupção de um serviço essencial.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece dano moral in re ipsa decorrente de suspensão indevida de serviço público essencial. Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
28/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131452837
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28/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 03:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290302
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290302
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001251-81.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CLEIDIANE CAETANO DE OLIVEIRA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO: / Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001251-81.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/11/2024 13:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024.
Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei. Supervisor de Unidade Judiciária -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290302
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290302
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10/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290302
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10/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 17:09
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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