TJCE - 3034249-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:15
Juntada de despacho
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27/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 08:30
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111635842
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27/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111635842
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3034249-75.2023.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargado: Dante Arruda de Paula Miranda SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará onde contesta a sentença (id. 89283093), notadamente no que se refere ao valor arbitrado por este juízo a título de honorários advocatícios em detrimento do valor previsto no título executivo.
Os aclaratórios argumenta que, analisando os autos de nº 202712-71.2023.8.06.0117, haveria suposto descompasso entre o arbitrado pelo juízo da causa originária e aquela deferida na sentença embargada, oportunidade em que alega que decisão de arbitramento foi alcançada pela preclusão temporal, face a parte autora ter participado do processo e não teria apresentado qualquer insurgência recursal no momento oportuno.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao id. 89724982 defendendo a manutenção da decisão.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A irresignação recursal centra-se em suposta omissão na sentença pois, na compreensão do embargante, há divergência entre o valor arbitrado pelo juízo nomeante e a sentença embargada.
Sem razão o Estado do Ceará.
A sentença de id. 96356164 não possui quaisquer dos vícios da embargabilidade (art. 1.022, do CPC).
Como já mencionado, o ajuizamento de ação de cobrança, tanto quando o juízo de origem não fixa honorários como quando o causídico discorda dos honorários fixados é bastante corriqueiro nesse sistema de Juizados Especiais - como também são corriqueiros os pedidos do Estado, muitas vezes acolhidos pelos juízes fazendários, para reduzir a verba arbitrada na origem.
Se não fosse possível majorá-la também não seria possível reduzi-la. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Como fez consignar o embargante no seu recurso, a sentença esclareceu as razões pela qual deferiu a quantia indicada na parte dispositivo em face dos atos processuais praticados no exercício da defensoria dativa.
A propósito, citamos excerto do julgado embargado que explicitou esse argumento no seguinte trecho: "Dessa forma, o valor rogado no petitório inicial (R$ 2.738,76) não ultrapassa a quantia estabelecida pela jurisprudência fazendária no que se refere a prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, com base em tais parâmetros, verifico que as quantias rogadas pelo causídico merecem acolhimento conforme indicado nos itens 1.3 e 1.6 da Tabela de Honorários da OAB/CE - ou seja, 8 (oito) UAD's e 10 (dez) UAD's respectivamente". Destarte, entende-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas mera divergência interpretativa e inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo, razão por que as matérias trazidas nos embargos não merecem acolhimento por não ser este o meio cabível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados e ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111635842
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24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89283093
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89283093
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11/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3034249-75.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 2.738,76 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios, aduzindo nomeação para o exercício da defensoria dativa, nos autos do processo 0202712-71.2023.8.06.0117, oriundo da Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú e nos autos de nº 0200143-13.2022.8.06.0124 oriundo da Vara Única da Comarca de Milagres, assim como é regularmente inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo.
Tudo conforme petição de Id. 71082949 e documentos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e Id. 71231326; Contestação do requerido ao id. 72359772; e a manifestação do Ministério Público de Id. 72401812.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal. APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa do assistido, conforme ato de nomeação (Id. 71082951 e Id. 71082952), oportunidade em que os atos processuais realizados foram devidamente comprovados, notadamente quando da participação do causídico em audiência criminal e apresentação de contrrazões.
Diante de tal fato, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se tanto o estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ - recurso repetitivo REsp 1.656.322), que aduz que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pela OAB não vincula o magistrado no momento de arbitrar a sentença.
Nesta mesma linha, a Colenda Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública firmou entendimento no sentindo de que configura-se proporcional o arbitramento das quantia indicadas nas sentenças, uma vez os patamares de proporcionalidade e razoabilidade foram devidamente respeitados, oportunidade em que é possível verificar que as Turmas Recursais da Fazenda Pública adota, tem como referência para a fixação de honorários advocatícios aos defensores que tenham apresentado contrarrazões, conforme o item 1.3 da Tabela de Honorários da OAB/CE - ou seja, 8 (oito) UAD's e participação em audiência criminal incompleta, conforme o item 1.6 da Tabela de Honorários da OAB/CE - ou seja, 10 (dez) UAD's.
Vejamos alguns precedentes, para exemplificar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INCOMPLETA.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO NOMEANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0263110-46.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR CONCEDIDO NA SENTENÇA POR REPRESENTAR REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0235823-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Dessa forma, o valor rogado no petitório inicial (R$ 2.738,76) não ultrapassa a quantia estabelecida pela jurisprudência fazendária no que se refere a prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, com base em tais parâmetros, verifico que as quantias rogadas pelo causídico merecem acolhimento conforme indicado nos itens 1.3 e 1.6 da Tabela de Honorários da OAB/CE - ou seja, 8 (oito) UAD's e 10 (dez) UAD's respectivamente.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, ao limite do pedido e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.738,76 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89283093
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89283093
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10/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89283093
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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