TJCE - 3000140-57.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS MATIAS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89337834
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89337834
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000140-57.2019.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WANDERSON LIMA FREITAS EXECUTADO: ANA C DE AQUINO - ME SENTENÇA Trata-se de Execução proposta por WANDERSON LIMA FREITAS em face de ANA C DE AQUINO - ME.
Verifico que houve decurso do prazo e a parte exequente não se manifestou sobre a existência de bens da parte executada que possam ser penhorados (ID 89333048). É o que importa relatar.
Decido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA.
RENAJUD.
BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO.
PROCESSO DELONGADO.
IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. (…). 3.
Segundo ditames do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Mutatis mutandis, tal regramento também se aplica à fase de cumprimento de sentença, por analogia, o que inclusive é orientado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. [...] 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença de piso que extinguiu a fase de cumprimento de sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão de estar amparado pelas benesses da assistência judiciária gratuita (artigo 55, Lei nº 9.099/95; e artigo 98, § 3º, CPC).
A C Ó R D Ã O. (TJGO - 5057545.44.2010.8.09.0008, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 18/05/2020 18:29:56). A manutenção desta execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Portanto, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337834
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337834
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12/07/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337834
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12/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/12/2020 09:51
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:35
Processo Desarquivado
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03/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2020 11:37
Transitado em Julgado em 26/08/2020
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11/08/2020 10:35
Juntada de intimação
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11/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:05
Expedição de Ofício.
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30/06/2020 00:21
Decorrido prazo de ANA C DE AQUINO - ME em 29/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 17:41
Expedição de Intimação.
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03/06/2020 11:28
Julgado procedente o pedido
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13/12/2019 11:01
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2019 09:11
Conclusos para despacho
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30/10/2019 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 12:31
Juntada de citação
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11/10/2019 09:22
Juntada de ata da audiência
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05/09/2019 14:05
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/09/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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