TJCE - 3013863-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 13:32
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:32
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106155951
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106155951
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013863-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Pierre Arllon Marques Barbosa em face de ato supostamente coator atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Maria José Camelo Maciel, objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, com fundamento na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), consoante inicial de ID 88090915 acompanhada dos documentos de ID 88090916/88092825. Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido. Assim, requer a revalidação do seu diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, com esteio no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE. Decisão interlocutória de ID 89364001 indeferiu o pleito liminar. A autoridade coatora apresentou informações de ID 89937982, impugnando a gratuidade judiciária pleiteada pelo impetrante e aduzindo, em síntese, que a recusa da instituição em realizar a revalidação se deu pela necessidade de aprovação do candidato no Programa do Governo Federal denominado de Revalida, com fundamento no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) combinado com os artigos 207 e 219 da Carta Magna. Em parecer de ID 99090346 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Manifestação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) de ID 99114728 pugna pelo seu ingresso no writ e ratifica as informações prestadas pela autoridade coatora. É o breve relatório. Decido.
Registre-se que o mandado de segurança consiste em meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende obter a revalidação do seu diploma no curso de medicina (ID 88092529), obtido em uma instituição estrangeira, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diploma pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado de REVALIDA, conforme documento de ID 88092528, p. 4.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Explico.
Por certo, o ato da Impetrada em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o artigo 207 da Constituição Federal, garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, que assim disciplina: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Depreende-se do dispositivo acima mencionado que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de extrema importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesse passo, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 01/2022 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A legislação pertinente nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, englobando conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias, conforme transcrição a seguir: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Insta consignar que, em 06 de maio de 2013, foi publicada a Resolução nº 992/2013/CONSU/(https://www.uece.br/wp-content/uploads/2019/05/RES-992-CONSU.pdf), que aprova a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, além de revogar as disposições em sentido contrário a tal disposição.
Ademais, em junho de 2021, firmou-se um termo de compromisso entre a UECE e o INEP (ID 89937987), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, conferida pelo art. 207 da Carta Magna, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse contexto, não vislumbro nenhum ato ilegal e/ou arbitrário no presente caso, posto que é plenamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas, fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exigiu a prévia aprovação no Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155951
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04/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89364001
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16/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013863-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA, em face de ato praticado por MARIA JOSÉ CAMELO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), consoante inicial de ID 88090915, acompanhada dos documentos de ID 88090916/88092825.
Relata que se formou no curso de medicina no exterior, mas seu pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado foi negado, em abril de 2024, situação que motivou a interposição do presente writ. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Inicialmente, acolho a competência para processar e julgar o feito. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância do fundamento não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Esta é bem menos que aquela.
O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental.
A análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento, não bastando o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, pelo menos por hora, a relevância necessária no fundamento apontado pela parte impetrante como suporte do seu pedido.
Explico.
O objeto desta demanda é avaliar a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, conforme Resolução CNE/CES nº 1/2022. Depreende-se do documento de ID 88092528 que o impetrante pugnou pela revalidação do seu Diploma do Curso de Medicina, obtido no Paraguai, mas não logrou êxito, consoante transcrição: "Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA)." A Carta Magna, em seu art. 207, confere autonomia didático-científica e administrativa às universidades, com isso algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao INEP o encargo de realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras, denominado Revalida. Ademais, não há como analisar o disposto na retromencionada resolução de forma dissociada do preceito contido no art. 207 da Constituição de 88, ou seja, não há como o Poder Judiciário interferir, à priori, na competência da Universidade ao qual se vincula a autoridade coatora.
Nesse sentido, manifestam-se firmemente os Tribunais Pátrios, conforme transcrição de ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Desta feita, à luz dos fundamentos acima explanados, indefiro o pedido liminar. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito, no lapso temporal de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), através de seu representante, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89364001
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89364001
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89364001
-
15/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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