TJCE - 3013863-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236060
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14/04/2025 22:36
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236060
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3013863-87.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3013863-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que denegou a segurança no mandamus impetrado contra ato da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Pretensão de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em saber se a autonomia universitária permite à UECE estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem utilização do trâmite simplificado previsto pela Resolução CNE nº 01/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da autonomia universitária, assegurado pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, autoriza as universidades públicas a definirem os procedimentos específicos para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
A Resolução CNE nº 01/2022 confere às universidades autonomia para estabelecer normas específicas para os processos de revalidação, respeitados os princípios e disposições legais e regulamentares. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as universidades podem aderir ao REVALIDA como procedimento regular, excluindo outras modalidades.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelo conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 48; Resolução CNE nº 01/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1349445-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 14.05.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 15725605) que denegou a segurança requestada no mandamus impetrado pela ora recorrente contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, nos seguintes termos: "Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exigiu a prévia aprovação no Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I." Em suas razões recursais (ID 15725615), o apelante aduz, em síntese, que protocolou requerimento administrativo, visando a instauração de processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, o que foi negado pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança.
Defende que "O requerimento de instauração do processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado encontra amparo legal na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, que prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período e conclusão em 90 dias, a contar da data da protocolização do requerimento administrativo".
Argumenta, ainda, que a sentença merece ser reformada "na medida em que afronta o que dispõe o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional." Complementa, afirmando que "a autonomia das universidades não pode contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE".
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, "para reformar a sentença e determinar que a apelada proceda com a análise do direito da parte apelante de se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada".
A FUNECE apresentou contrarrazões (ID 15725619), ocasião em que defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que a revalidação do diploma de medicina pela via judicial, sem aprovação no Exame do Revalida, violaria o princípio constitucional da autonomia universitária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17404673). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido do recorrente, cujo objeto consiste na revalidação, pela modalidade simplificada, de diploma obtido no exterior, nos termos da Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Ao sentenciar, o magistrado denegou a segurança, por não encontrar qualquer ilegalidade no indeferimento do pleito realizado na esfera administrativa, tendo em vista que o pedido foi analisado em consonância com o princípio da autonomia universitária, que permite a eleição de normas próprias para a análise do processo de revalidação de diplomas de universidades estrangeiras. Insatisfeito, o recorrente sustenta que seu pleito possui amparo legal, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE, além das Leis nº 13.959/2019 e 9.394/1996. Contudo, razão não lhe assiste. É notório que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996).
Confira-se (grifou-se): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução 01/22 do CNE, na qual a recorrente fundamenta seu pedido, prevê, em seu art. 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1349445-SP, firmou jurisprudência consolidando a questão, no sentido de que as universidades públicas, em prestígio à autonomia administrativa que ostentam, podem estabelecer regras próprias para fins de processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Confira-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (…) A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. (…) (STJ, REsp nº 1349445-SP.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 14/05/2013) Em harmonia, ao analisar situação semelhante sob a luz da Resolução do CNE nº 03/2016, cujas disposições pertinentes ao caso foram repetidas pela Resolução do CNE nº 01/12022, posicionou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Ademais, não merece respaldo o argumento do apelante de que a negativa de revalidação de diploma pela modalidade simplificada violaria a Lei nº 9.394/1996 e os ditames da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Deve ser observado que as citadas normas elegem o princípio da autonomia universitária como norte interpretativo, conforme comprovado pelos dispositivos já colacionados, possibilitando-se à Universidade a instituição de normas próprias para o procedimento objeto da presente demanda.
Outrossim, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se, com fulcro nas informações prestadas pela instituição (ID 15725590), que o impetrante não é impedido de ter seu diploma revalidado, bastando que se submeta ao competente processo de revalidação previsto para todos os candidatos. Destaque- se: "(…) não pode o IMPETRANTE um só minuto aduzir que esta IES "limita direito" seu, uma vez que, para a sua pretensão, a mesma (sic) ainda podem (sic) deflagrar o competente processo de revalidação, seja na forma preconizada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 (e suas respectivas alterações e na Portaria nº 1.151/23 MEC), nesta e nas outras universidades e faculdades que dispõem de curso de medicina no Ceará e nos demais Estados brasileiros; por meio do "REVALIDA". Com efeito, forçoso reconhecer que o REVALIDA trata-se de instituto compatível com a autonomia universitária, tendo em vista que não afasta a possibilidade de as instituições de ensino estabelecerem normas próprias para o exercício de suas funções, objetivos e atividades. Nesse sentido, manifestam-se as cortes pátrias: ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5.
A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6.
A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10254947620234013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG) Assim, à luz dos comandos legais citados e da jurisprudência colacionada, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/A2 -
11/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236060
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:21
Conhecido o recurso de PIERRE ARLLON MARQUES BARBOSA - CPF: *95.***.*67-60 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934120
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934120
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24/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934120
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24/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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