TJCE - 0200800-39.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:24
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:24
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106001766
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106001766
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200800-39.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCEMARIE TEODOSIO DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se o Município de Maracanaú para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso adesivo interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 1 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106001766
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01/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89340660
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89340659
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89340660
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89340659
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 4, Nível 6, Referência 10 do cargo de Farmacêutica no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Expedientes necessários. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89340660
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89340659
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89340660
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89340659
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11/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89340659
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11/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89340660
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11/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 01:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2023 12:23
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01824890-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 03/08/2023 11:55
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27/07/2023 00:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/07/2023 23:38
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0241/2023Data da Publicacao: 19/07/2023Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 02:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0241/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.Advogados(s): Antonio Rafael Medeiros Lacerda (OAB 30209/CE
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14/07/2023 13:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/07/2023 11:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 11:49
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01821561-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/07/2023 11:36
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04/07/2023 12:59
Mov. [14] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
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27/06/2023 14:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 12:26
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01818402-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/06/2023 12:05
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02/06/2023 22:53
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0180/2023Data da Publicacao: 05/06/2023Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0180/2023Teor do ato: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado.Advogados(s): Antonio Rafael Medeiros Lacer
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29/05/2023 10:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado.
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26/05/2023 16:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 13:34
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01815205-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/05/2023 13:24
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19/05/2023 00:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/05/2023 15:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/05/2023 14:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/03/2023 11:33
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de concessao da gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
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01/03/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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