TJCE - 3003727-08.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de DANIELLY MAIA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16129041
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16129041
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05/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16129041
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02/12/2024 12:06
Negado seguimento a Recurso
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14/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:07
Conclusos para despacho
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14/09/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 7, Referência 7 do cargo de Enfermeira no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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