TJCE - 3017000-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166233087
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166233087
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25/07/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233087
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23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156764391
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156764391
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3017000-77.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Luziaria Rodrigues Chaves Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Luziaria Rodrigues Chaves em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré a abstenção de proceder ao ressarcimento de valores recebidos de boa-fé pela parte autora, por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022, que autorizou os descontos previdenciários incidentes sob o benefícios de pensionistas de militares. A parte autora alega, em síntese, que recebeu os valores com amparo em decisão judicial favorável, fundamentada na jurisprudência então prevalente, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1177/STF), e que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, não deve ser obrigada à restituição dos valores que lhe foram pagos de boa-fé. Destaca, ainda, que colacionou aos autos a sentença proferida no Mandado de Segurança autuado sob o nº 0262918-16.2020.8.06.0001, a qual deferiu a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, conforme documento de ID nº 89538714.
Tal decisão teria garantido, por expressa ordem judicial, a interrupção das retenções então questionadas, embasando, portanto, a percepção dos valores ora exigidos pelo Estado. Em contestação, o Estado do Ceará pugnou pela improcedência do pleito, oportunidade em que apresentou defesa alegando que a devolução ao SUPSEC, gerido pela Fundação de Previdência do Estado do Ceará - CEARAPREV, decorre de ajuste de contas entre o que foi pago e o que efetivamente seria devido a título de benefício previdenciário, já líquida a contribuição devida, conforme documentação anexa.
Sustenta que a referida restituição se refere ao período de dezembro de 2022 a junho de 2023, quando a parte autora não contribuiu com a previdência mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 18.277/2022, cabendo, portanto, o ressarcimento. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pleito. É o relatório.
Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança, por parte do Estado do Ceará, de valores percebidos pela parte autora com fundamento em decisão judicial posteriormente desconstituída, diante da superveniência da Lei Estadual nº 18.277/2022, que instituiu nova regra para os descontos previdenciários dos militares inativos. No caso, a parte autora demonstrou que obteve provimento judicial favorável no Mandado de Segurança nº 0262918-16.2020.8.06.0001, cuja sentença determinou a suspensão dos descontos de 9,5% sobre seus proventos a título de contribuição previdenciária. Tal decisão, proferida em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 18.277/2022, serviu de fundamento jurídico para a suspensão dos descontos e a consequente percepção de valores líquidos por parte da autora. Assim, tratando-se de valores recebidos com amparo em decisão judicial regularmente proferida e ainda vigente à época, incide a jurisprudência consolidada, inclusive do STF e STJ, no sentido de que não se impõe devolução de verbas recebidas de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente revogada. Ressalte-se, ainda, que tais valores possuem natureza alimentar e foram consumidos no curso ordinário da vida civil da parte autora. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: "A orientação do STJ é firme no sentido de que valores percebidos de boa-fé por servidor público, em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração ou por força de decisão judicial posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar." (STJ, AgInt no REsp 1.772.470/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/04/2019)
Por outro lado, o Estado do Ceará alega que os descontos atuais se referem não à devolução de verbas suspensas judicialmente, mas ao ajuste de valores referentes à ausência de contribuição entre dezembro de 2022 e junho de 2023, período posterior à promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022. Importa esclarecer que através da documentação carreada aos autos, verifica-se que comprovação de cobrança (id. 104707514) se refere ao período não coincidente, notadamente no que se refere a restituição é proveniente do período (dez/2022 a jun/2023) em que a parte autora não contribuiu com a previdência, mesmo após a vigência da Lei nº 18.277/2022. Assim, entendo que a eventual restituição ao erário pela pensionista não alcança verba diversa daquela apontada no petitório inicial - ou seja, que não derive diretamente da suspensão judicial da contribuição de 9,5% -, entende-se legítima sua exigência, desde que respeitados os limites legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o Estado do Ceará se abstenha de promover descontos relativos a valores que foram expressamente suspensos por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0262918-16.2020.8.06.0001, reconhecendo-se a boa-fé da parte autora no recebimento dessas verbas e sua natureza alimentar; b) Reconhecer a legitimidade da cobrança, pelo Estado do Ceará, de valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária referente a verbas distintas daquelas tratadas na decisão judicial mencionada, especialmente os valores correspondentes ao período de vigência da Lei Estadual nº 18.277/2022, desde que respeitados os limites legais, em especial o disposto no art. 122, §4º, da Lei Estadual nº 9.826/1974. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156764391
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104775456
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104775456
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19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775456
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16/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 06:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89551236
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89551236
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16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89551236
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16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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